Informativo · TCU

Informativo 38 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 1326/201430 de junho de 2014

    Na modalidade pregão, a divulgação do valor orçado e, se for o caso, do preço máximo, caso este tenha sido fixado, é meramente facultativa.

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  • Acórdão 1328/201430 de junho de 2014

    O simples fato de o gestor ter ocupado cargo transitoriamente não é suficiente para afastar a responsabilidade em relação aos pagamentos por ele ordenados durante o período de sua gestão.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1310/201430 de junho de 2014

    A regra de responsabilização solidária da pessoa jurídica de direito privado executora do convênio e de seu dirigente (Acórdão 2763/2011 Plenário) não se aplica à situação em que a pessoa jurídica sem fins lucrativos é contratada pelo ente público convenente, hipótese em que, em regra, a responsabilidade não incide sobre o dirigente dessa pessoa jurídica contratada.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2223/201430 de junho de 2014

    A exposição habitual a atividades de risco é condição imprescindível à percepção de adicionais ocupacionais (a exemplo de insalubridade, periculosidade e radiação ionizante). É irregular o pagamento desses adicionais com amparo exclusivo na lotação do servidor.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1310/201430 de junho de 2014

    A adoção das medidas necessárias ao arresto de bens de responsáveis, conforme faculta o art. 61 da Lei 8.443/1992, pressupõe a existência de indícios de possível risco de frustração à futura ação executiva, embora a Lei Orgânica do TCU não exija a presença de condições objetivas para justificar o uso dessa medida constritiva.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2202/201430 de junho de 2014

    A presunção de validade da notificação encaminhada ao endereço contido na base CPF é afastada se existir nos autos outro endereço específico para remessa de comunicações processuais informado pelo responsável.

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  • Acórdão 2205/201430 de junho de 2014

    A exigência de atestados com limitação de época pode ser aceita nas situações em que a tecnologia envolvida só se tornou disponível a partir do período indicado. É essencial, contudo, que as exigências dessa natureza, por seu caráter excepcional, sejam especificadas e fundamentadas em estudos técnicos que constem no processo de licitação.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1326/201430 de junho de 2014

    Na ocorrência de vício específico na etapa de classificação das propostas, não há necessidade de se anular todo o procedimento licitatório. Nesse caso, anulam-se unicamente os irregulares atos administrativos que indevidamente declararam a desclassificação das propostas, seguindo-se o certame a partir deste ponto.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2131/201430 de junho de 2014

    A liquidação da despesa não é mera formalidade, mas ato destinado a avaliar se as cláusulas contratuais foram cumpridas, gerando, assim, a obrigação de pagamento para a Administração. Compete ao gestor impedir a liquidação das despesas com base em notas fiscais inidôneas, cuja emissão não tenha sido autorizada pelo fisco.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1308/201430 de junho de 2014

    A "redistribuição por reciprocidade" é admitida, em caráter excepcional, desde que atendidas as seguintes condições: a) preenchimento dos requisitos do art. 37 da Lei 8.112/1990, em especial o interesse da Administração, que deve estar devidamente comprovado nos autos do processo administrativo; b) inexistência de concurso público em andamento ou em vigência para as especialidades dos cargos interessados na redistribuição, no caso de cargo vago; c) concordância expressa do servidor, no caso de cargo ocupado.

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  • Acórdão 1309/201430 de junho de 2014

    O aproveitamento de projetos de arquitetura e complementares de outra obra similar já executada (repetição de projetos) é ato discricionário da Administração, a qual, caso assim decida, deve fazer constar no processo da licitação autorização pormenorizada por parte dos respectivos autores quanto à repetição do projeto, à abrangência das adaptações e à definição de quais profissionais podem realizá-las (os próprios autores ou terceiros), atualizando-se as anotações de responsabilidade técnica (ART) correspondentes.

    Fonte oficial
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