Informativo 389 do TCU
Tribunal de Contas da União · 9 julgados
- Acórdão 252/202230 de junho de 2022
Não cabe a exigência de reconhecimento de documentos em cartório para fins de habilitação com vistas à participação em certames com base no art. 2°, incisos II e III, da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), devendo ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 3º, inciso I, da Lei 13.726/2018; 5º, inciso IX, da Lei 13.460/2017; 32 da Lei 8.666/1993; 12, incisos IV e V, e 70, inciso I, da Lei 14.133/2021; e no Decreto 9.094/2017.
Fonte oficial - Acórdão 253/202230 de junho de 2022
Quanto à prorrogação de prazos estipulada pelo art. 12 da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc): a) os prazos que foram suspensos a partir de 16/3/2020 devem ser prorrogados seguindo duas lógicas: a.1) caso seu vencimento original tenha ocorrido no intervalo entre o prazo estabelecido pela Portaria-Ancine 151-E/2020 (16/3/2020) e a publicação da Lei Aldir Blanc (30/6/2020), a prorrogação de dois anos conferida pela Lei Aldir Blanc deve começar a contar da data de publicação da lei, haja vista o fato de o prazo original já ter se exaurido anteriormente, mas ainda ser alcançado pelo benefício de prorrogação bianual previsto em lei; a.2) caso seu vencimento original tenha ocorrido após a publicação da Lei Aldir Blanc, prevalece a lógica geral da Lei 14.017/2020, de modo que a prorrogação legal de dois anos deve começar a contar da data do vencimento original, independentemente de ter havido suspensão de prazos automática, ou a pedido, em decorrência das medidas derivadas do Decreto Legislativo 6/2020, da Portaria Ancine 151-E/2020 ou da Resolução do Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) 200/2020; b) a prorrogação de dois anos deve ser contada a partir do encerramento original de cada um dos prazos de cada um dos projetos, e não da efetiva publicação da Lei Aldir Blanc, com exceção dos casos em que: b.1) o vencimento original tenha ocorrido no intervalo entre o prazo estabelecido pela Portaria-Ancine 151-E/2020 e a publicação da Lei Aldir Blanc; e b.2) o respectivo projeto tenha sido beneficiado pelas suspensões ou prorrogações decorrentes do Decreto Legislativo 6/2020, da Portaria Ancine 151-E/2020 ou da Resolução do Comitê Gestor do FSA 200/2020 (item a.1); c) nos casos indicados nos itens b.1 e b.2, haja vista o vencimento original do prazo ter ocorrido anteriormente à entrada em vigor da Lei Aldir Blanc, a prorrogação bianual prevista em lei começa a contar da própria data da publicação da Lei 14.017/2020.
Fonte oficial - Acórdão 475/202230 de junho de 2022
O dever de prestar de contas é pessoal, cabendo ao responsável a obrigação de certificar-se de seu cumprimento, mesmo na hipótese de ter delegado a tarefa a outrem. Eventual delegação de tarefas acessórias ao dever de prestar contas não abrange a responsabilidade pela prestação de contas, que, por princípio, é indelegável.
Fonte oficial - Acórdão 493/202230 de junho de 2022
Considera-se ilegal ato de alteração, que aumente o valor dos proventos ou benefícios, editado mais de cinco anos após a concessão inicial da aposentadoria, pensão ou reforma. O prazo prescricional para a promoção de melhorias em atos de pessoal é de cinco anos, contados da concessão inicial (art. 2º do Decreto 20.910/1932).
Fonte oficial - Acórdão 252/202230 de junho de 2022
Não compete ao TCU avaliar a legalidade de eventual retenção na fonte de impostos por ocasião da transferência de recursos fundamentada no art. 2º, incisos II e III, da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), pois se trata de questão tributária, de exclusiva competência da Secretaria Especial da Receita Federal.
Fonte oficial - Acórdão 486/202230 de junho de 2022
Na execução de convênio, a divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos contraria o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, podendo acarretar imputação de débito por desvio de finalidade no valor integral da transferência, ainda que o objeto tenha sido devidamente executado.
Fonte oficial - Acórdão 252/202230 de junho de 2022
Cabe aos estados, Distrito Federal e municípios, na publicação de seus editais, que devem conter preceitos mínimos a serem observados, realizar o procedimento seletivo aplicável à Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) utilizando-se de critérios de seleção ou de avaliação com a observância dos princípios da transparência, da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, bem como evitando-se situações irregulares de direcionamento ou de concentração de recursos nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais (art. 9º, § 1º, do Decreto 10.464/2020).
Fonte oficial - Acórdão 445/202230 de junho de 2022
A preterição, em dispensa de licitação, da ordem de classificação das empresas que apresentam cotações de produtos viola os princípios da isonomia e da legalidade (arts. 3º e 50 da Lei 8.666/1993).
Fonte oficial - Acórdão 480/202230 de junho de 2022
Para o exame da tempestividade de recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição aquela da postagem, conforme o art. 1.003, § 4º, da Lei 13.105/2015 (CPC), aplicado subsidiariamente no TCU (art. 298 do Regimento Interno do TCU).
Fonte oficial
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