Informativo 397 do TCU
Tribunal de Contas da União · 6 julgados
- Acórdão 1605/202230 de junho de 2022
Não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de oportunidade de defesa na fase interna de tomada de contas especial, pois nessa etapa, em que se coletam evidências para fins de apuração dos fatos e das responsabilidades, não há uma relação processual constituída. A garantia ao direito de defesa ocorre na fase externa, com o chamamento do responsável aos autos, a partir da sua citação válida.
Fonte oficial - Acórdão 1643/202230 de junho de 2022
A não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais em face da omissão no dever de prestar contas, além de obrigar o gestor omisso a restituir os valores aos cofres públicos por presunção de dano, constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, passível de aplicação de penalidade, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), incluído pela Lei 13.655/2018.
Fonte oficial - Acórdão 2020/202230 de junho de 2022
A retirada de recursos da conta específica do convênio, sem aplicação no objeto pactuado e sem informações quanto ao destino dado aos valores, constitui irregularidade grave, na medida em que sinaliza a ocorrência de desfalque ou desvio de recursos públicos, passível de ensejar não só a condenação do responsável em débito, mas também a aplicação de multa, por configurar a ocorrência de dolo na gestão de recursos federais (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb).
Fonte oficial - Acórdão 2037/202230 de junho de 2022
A responsabilidade dos jurisdicionados perante o TCU é de natureza subjetiva, caracterizada mediante a presença de culpa em sentido estrito, sendo desnecessária a caracterização de conduta dolosa ou má-fé do gestor para que ele seja obrigado a ressarcir os prejuízos que tenha causado ao erário.
Fonte oficial - Acórdão 2038/202230 de junho de 2022
A inabilitação de responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/1992) decretada em processo conexo conduz ao julgamento pela irregularidade das suas contas ordinárias, independentemente da materialidade envolvida na infração praticada em relação ao total gerido no respectivo exercício financeiro.
Fonte oficial - Acórdão 2024/202230 de junho de 2022
A decisão do STF no RE 848.826 (Tema 835 da Repercussão Geral) não alcança a competência do TCU para fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União a outros entes da Federação mediante convênio ou instrumentos congêneres, pois o julgado da Suprema Corte diz respeito à apreciação das contas de prefeitos para fins de inelegibilidade (art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/1990), sem nenhuma relação com a competência do TCU estabelecida pelo art. 71, inciso VI, da Constituição Federal.
Fonte oficial
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