Informativo · TCU

Informativo 399 do TCU

Tribunal de Contas da União · 9 julgados

  • Acórdão 912/202230 de junho de 2022

    A requisição de servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, amparada na Lei 13.328/2016, deve observar o seguinte: i) a manifestação de interesse pela prorrogação da requisição e a sua formalização devem ocorrer até o final do prazo inicialmente previsto no art. 105 da mencionada lei, sob pena de configurar nova requisição, a qual, em cumprimento ao art. 9º, § 2º, do Decreto 10.835/2021 e ao princípio da impessoalidade, não será nominal; e ii) caso haja prorrogação da requisição do mesmo servidor, observada a condição anterior, caberá ao requisitante reembolsar as parcelas remuneratórias discriminadas no art. 106 da Lei 13.328/2016.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2291/202230 de junho de 2022

    Para fins de averbação de tempo de contribuição, o órgão deve exigir dos servidores: i) a certidão expedida pelo INSS, quando se tratar de tempo prestado sob o regime celetista; ii) as portarias de nomeação e de exoneração publicadas em órgãos da imprensa oficial, quando se tratar de tempo laborado sob o regime estatutário, além da certidão a ser fornecida pelo ente estatal.

    Fonte oficial
  • Acórdão 924/202230 de junho de 2022

    A exigência de número mínimo de atestados técnicos é medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo administrativo da licitação.

    Fonte oficial
  • Acórdão 925/202230 de junho de 2022

    Em licitação realizada por empresa estatal, a ausência de estudo técnico preliminar como suporte ao projeto básico afronta o art. 42, inciso VIII, da Lei 13.303/2016, ainda que se trate de contratação de serviços comuns.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2293/202230 de junho de 2022

    Eventual irregularidade em ato de reforma registrado pelo TCU, sem possibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU), pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação da pensão militar decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo Tribunal no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

    Fonte oficial
  • Acórdão 930/202230 de junho de 2022

    Constitui fraude à licitação, ensejando a declaração de inidoneidade do fraudador, a mera participação em certames licitatórios de pessoa jurídica autodeclarada como microempresa ou empresa de pequeno porte, visando os benefícios concedidos pela LC 123/2006, cujo sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada, fato que contraria o art. 3º, § 4º, inciso IV, dessa lei, bem como sua finalidade.

    Fonte oficial
  • Acórdão 919/202230 de junho de 2022

    A competência para fiscalizar a utilização de recursos oriundos de operação de crédito efetuada junto a banco oficial da União por outro ente da Federação é do respectivo tribunal de contas estadual, municipal ou do Distrito Federal, pois tais recursos passam a integrar o patrimônio do ente que assumiu o compromisso financeiro.

    Fonte oficial
  • Acórdão 917/202230 de junho de 2022

    A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso, à evidência de conluio entre as empresas envolvidas, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade e conduz à declaração de inidoneidade, tanto da empresa que emitiu o atestado quanto da que o apresentou, para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

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  • Acórdão 920/202230 de junho de 2022

    A comprovação de credenciamento ou parceria junto a fabricantes, quando imprescindível e desde que devidamente motivada, deve ser exigida como requisito técnico obrigatório da contratada e não como requisito de habilitação das licitantes, eis que potencialmente contribui para reduzir o caráter competitivo do certame, à medida que afasta empresas não parceiras do fabricante.

    Fonte oficial
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