Informativo 407 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 1467/202230 de junho de 2022
É ilegal a exigência de apresentação de programa de integridade por parte das empresas participantes de licitação, como critério de habilitação, uma vez que o rol de documentos constante dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativo.
Fonte oficial - Acórdão 3346/202230 de junho de 2022
A alegação de hipossuficiência financeira não impede a imputação de débito ou a aplicação de multa a responsável, sendo, contudo, possível o parcelamento das dívidas em razão de situação econômica desfavorável do devedor.
Fonte oficial - Acórdão 1445/202230 de junho de 2022
Na hipótese de a certificação de qualidade ou o laudo exigido para o fornecimento do produto estar em desconformidade com a amostra apresentada pelo licitante, cabe ao pregoeiro diligenciar para que seja apresentado o documento correto, em vez de proceder à desclassificação da proposta, sobretudo quando há considerável diferença de preços entre esta e a dos licitantes subsequentes. Nesse caso, não há alteração na substância da proposta, pois o novo laudo apenas atesta condição preexistente do produto ofertado, que já se encontrava intrínseca na amostra.
Fonte oficial - Acórdão 3146/202230 de junho de 2022
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva do TCU em se tratando de pagamento fraudulento de benefícios remuneratórios de natureza continuada é a data do último pagamento indevidamente realizado, em analogia à regra do direito penal afeta ao crime permanente.
Fonte oficial - Acórdão 3349/202230 de junho de 2022
Nos convênios para a realização de eventos, configura débito a diferença entre o valor pago à empresa intermediadora do show e o valor efetivamente repassado ao artista ou a seu representante exclusivo a título de cachê, salvo se comprovados outros custos incorridos pela empresa que justifiquem a divergência e desde que previstos no plano de trabalho.
Fonte oficial - Acórdão 1450/202230 de junho de 2022
Para comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), deve-se admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), cópia do contrato social da licitante em que conste o profissional como sócio, cópia do contrato de trabalho ou, ainda, declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de declaração de anuência do profissional.
Fonte oficial - Acórdão 1458/202230 de junho de 2022
A prescrição da pretensão punitiva do TCU subordina-se ao prazo geral de prescrição disposto na Lei 10.406/2002 (Código Civil), dez anos, contado a partir da data da ocorrência da irregularidade e interrompido pelo ato que ordenar a citação, a audiência a ou a oitiva da parte.
Fonte oficial - Acórdão 3142/202230 de junho de 2022
É desnecessária a reposição ao Fundo Municipal de Saúde, pelo ente da federação respectivo, de valores decorrentes da aplicação de recursos que, a despeito de constituir desvio de objeto à luz das normas vigentes à época do fato, é atualmente autorizada pelo art. 5º, incisos I e II, da Portaria MS 3.992/2017, a qual reuniu os antigos blocos de financiamento de custeio em um único bloco.
Fonte oficial - Acórdão 3147/202230 de junho de 2022
Existe relação de subordinação entre as condutas de não comprovação da aplicação dos recursos e de omissão na prestação de contas, sendo a primeira consequência da segunda, o que enseja, na ocorrência das duas irregularidades, afastar a aplicação da multa do art. 58 da Lei 8.443/1992 e fazer prevalecer a multa do art. 57 da mesma lei.
Fonte oficial - Acórdão 1463/202230 de junho de 2022
Os recursos contra decisão de natureza cautelar devem ser recebidos sem efeito suspensivo, conforme aplicação subsidiária e supletiva do art. 1.012, § 1º, da Lei 13.105/2015 (CPC). A admissão de efeito suspensivo significaria, na prática, cancelar a medida acautelatória antes mesmo da apreciação dos argumentos apresentados pelos recorrentes.
Fonte oficial
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