Informativo 41 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 1557/201430 de junho de 2014
O serviço de fornecimento de mão de obra prestado por Oscip requer comprovação das despesas incorridas em sua prestação, bem como observância das regras de liquidação de despesas previstas nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964. A descrição genérica das despesas em documentos fiscais, por si só, não demonstra a regular aplicação dos recursos.
Fonte oficial - Acórdão 1540/201430 de junho de 2014
Não constitui fracionamento de despesa a celebração e execução de mais de um convênio, em virtude de liberações de recursos orçamentários em períodos distintos para atendimento a emenda parlamentar. No caso de obras distintas e independentes, a cada convênio celebrado deve corresponder licitação na modalidade adequada ao montante dos recursos recebidos em cada ajuste, isto é, condizente com o valor do objeto que se pretende licitar em cada convênio.
Fonte oficial - Acórdão 2958/201430 de junho de 2014
A vantagem pessoal do tipo pro labore facto (vantagem pelo trabalho já desempenhado) não está sujeita a absorção automática por novas estruturas remuneratórias quando há expressa previsão legal para a continuidade do pagamento àqueles que implementaram os requisitos para tanto.
Fonte oficial - Acórdão 1568/201430 de junho de 2014
É irregular a concessão de férias semestrais de vinte dias consecutivos, prevista no art. 79 da Lei 8.112/1990, aos servidores que não operem direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas. O servidor que está sujeito apenas a risco potencial de exposição a irradiação ionizante não faz jus a férias semestrais.
Fonte oficial - Acórdão 2977/201430 de junho de 2014
Se, no curso da relação processual, subsistirem elementos que justifiquem o conhecimento e julgamento da causa pelo TCU, não cabe arquivar o processo sem julgamento de mérito, ainda que o exame das alegações, dos documentos e das provas acostadas aos autos permita concluir pela inexistência de débito ou pela ausência de responsabilidade dos envolvidos. Contas regulares.
Fonte oficial - Acórdão 1540/201430 de junho de 2014
Todas as propostas para celebração de convênios, inclusive as provenientes de emendas parlamentares, devem conter descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar e se submeter às etapas previstas nas normas vigentes, em especial à Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011.
Fonte oficial - Acórdão 1540/201430 de junho de 2014
Não há conflito entre os parágrafos 1º e 5º do art. 23 da Lei 8.666/1993, que devem ser interpretados em conjunto: o parágrafo 1º trata o parcelamento como regra a ser observada, sendo prestigiado quando são feitas várias licitações, ou então uma única adjudicando-se por grupos ou lotes; já o parágrafo 5º trata especificamente da modalidade licitatória a ser adotada em cada uma das parcelas em que o objeto vier a ser dividido em mais de uma licitação.
Fonte oficial - Acórdão 1544/201430 de junho de 2014
A responsabilização, perante o TCU, de agente que recebeu benefício previdenciário concedido de modo fraudulento depende da presença de elementos que demonstrem a sua ação em conluio com servidores do INSS. A mera percepção dos valores pagos indevidamente não é suficiente para atrair a jurisdição do TCU sobre esses beneficiários, devendo a busca do respectivo ressarcimento ocorrer nas instâncias adequadas, em regra, mediante a competente ação de ressarcimento perante o Poder Judiciário.
Fonte oficial - Acórdão 1540/201430 de junho de 2014
É vedado o desmembramento do plano de trabalho de uma obra pública em dois convênios distintos, por ausência de dotação orçamentária específica para a execução do plano de trabalho e insuficiência de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações para execução total do objeto, sempre que a execução integral desses dois ajustes for indispensável ao alcance das metas pactuadas e o objeto do primeiro convênio não constituir, por si só, algo utilizável pela sociedade.
Fonte oficial - Acórdão 1541/201430 de junho de 2014
Diante da ausência de referências oficiais de preços para a execução de obras complexas no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), tais como obras portuárias e aeroportuárias, não há obrigatoriedade do uso do orçamento base sigiloso nem da contratação integrada.
Fonte oficial
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