Informativo 413 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 3930/202230 de junho de 2022
A realização de saques em espécie diretamente da conta bancária específica não constitui óbice intransponível à comprovação do nexo de causalidade entre as receitas e as despesas realizadas na execução de projeto celebrado com base na Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet). Contudo, nessa situação, torna-se necessária a apresentação de provas que demonstrem que os recursos foram destinados ao objeto pactuado e que houve compatibilidade entre as datas dos documentos de despesa e dos respectivos saques.
Fonte oficial - Acórdão 1778/202230 de junho de 2022
Em licitação que tem por objeto a prestação de serviços de transporte mediante a locação de veículos com motoristas, em que a locação é o componente principal do serviço e a mão de obra tem caráter acessório e instrumental, é possível a participação de microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, não sendo necessário que ela, caso contratada, promova sua exclusão desse regime tributário.
Fonte oficial - Acórdão 4245/202230 de junho de 2022
Ainda que não reconhecida a boa-fé do responsável, mas diante de circunstâncias práticas que tenham condicionado a sua ação, e desde que não existam outras irregularidades, é possível a fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito (art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU), com base na aplicação, por analogia, do art. 22, § 1º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb).
Fonte oficial - Acórdão 1771/202230 de junho de 2022
A integralização de imóveis em cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) é espécie sui generis de transação, que não requer nem dotação e execução orçamentária, nem previsão e reconhecimento de receita orçamentária, devendo-se, entretanto, observar: (i) a obrigatoriedade de constar da Lei Orçamentária Anual quando houver eventual aporte de recursos financeiros; e (ii) o registro da receita orçamentária pelo menos no recebimento dos rendimentos pagos pelo fundo e na realização ou vencimento das cotas de participação pertencentes à União. A transparência desse tipo de transação deve ser assegurada mediante registro em contas patrimoniais específicas e disponibilização de informações nos balanços da União.
Fonte oficial - Acórdão 1786/202230 de junho de 2022
A Lei 9.637/1998, e não a Lei 13.019/2014, é a norma de regência a ser aplicada aos ajustes cujo objeto envolva parceria e fomento à atuação do setor privado sem fins lucrativos para a prestação de serviços de caráter complementar no SUS, sendo o contrato de gestão a única forma de se firmar a parceria entre as organizações sociais e o setor público.
Fonte oficial - Acórdão 1757/202230 de junho de 2022
É irregular a exigência de que o contratado instale escritório administrativo, ou outro tipo de estrutura física, em localidade específica sem a demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia (art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e arts. 5º e 9º, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 14.133/2021).
Fonte oficial - Acórdão 3917/202230 de junho de 2022
É ilegal a concessão de quintos ou décimos a servidor que exerceu cargo em comissão ou função de confiança sem vínculo efetivo com a Administração Pública e que ingressou em cargo efetivo a partir de 25/11/1995, início da vigência da MP 1.195/1995, convalidada pela Lei 9.624/1998, norma que restringiu a incorporação de quintos a titular de cargo efetivo regido pela Lei 8.112/1990.
Fonte oficial - Acórdão 1769/202230 de junho de 2022
O deferimento de pedido de ingresso nos autos, na qualidade de interessado, somente deve ocorrer quando comprovada razão legítima para intervir no processo. A mera participação em licitação não gera direito subjetivo que possa ser lesado por eventual deliberação do TCU.
Fonte oficial - Acórdão 3913/202230 de junho de 2022
A ocorrência de grave enchente no município, não havendo prova acerca da destruição da documentação arquivada na prefeitura, não comprova, por si só, a impossibilidade ou a dificuldade na prestação de contas dos recursos do convênio, e, portanto, a existência de prejuízo à ampla defesa que justifique que as contas sejam consideradas iliquidáveis.
Fonte oficial - Acórdão 1781/202230 de junho de 2022
O ingresso com representação perante o Ministério Público ou a propositura de ação judicial contra o prefeito antecessor, como medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230), sem comprovação da impossibilidade de acesso aos documentos necessários à prestação de contas dos recursos transferidos, não afasta a responsabilidade do prefeito sucessor pela omissão no dever de prestar contas.
Fonte oficial
Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.