Informativo 43 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 1657/201430 de junho de 2014
Solicitar aposentadoria sem ter tempo suficiente para tanto não é irregularidade de per si nem configura fraude por parte do peticionário, pois cabe ao órgão responsável examinar a documentação apresentada e indeferir o benefício quando não satisfeitos os requisitos legais. No entanto, caso se comprove a participação do peticionário em ilícito para a concessão irregular de benefício previdenciário, ele deve ser incluído como responsável solidário na devida tomada de contas especial.
Fonte oficial - Acórdão 1683/201430 de junho de 2014
Os empregados colocados à disposição da empresa urbana tomadora dos serviços ficam subordinados à empresa de trabalho temporário contratada, sendo esta a responsável pelo cumprimento de todas as exigências legais inerentes a tal relação, incluindo a observância dos direitos e deveres dos trabalhadores. A empresa tomadora dos serviços é responsabilizada solidariamente apenas no caso de falência da empresa contratada relativamente à remuneração e aos direitos previdenciários.
Fonte oficial - Acórdão 3404/201430 de junho de 2014
Havendo qualquer alteração de domicílio, incumbe aos cidadãos informar as modificações ocorridas à Receita Federal, sob pena de, não o fazendo, terem de arcar com as consequências da omissão.
Fonte oficial - Acórdão 1681/201430 de junho de 2014
A Administração somente deve emitir autorização para início das obras após a efetiva comprovação da titularidade das respectivas áreas, não admitindo para esse fim documentos diversos daqueles constantes nas normas específicas.
Fonte oficial - Acórdão 3429/201430 de junho de 2014
Em regra, nos casos de tomada de contas especial instaurada por inexecução parcial do objeto do convênio, a quantificação do dano ao erário deve levar em consideração o percentual das realizações físicas das obras e serviços constantes do plano de trabalho, a existência de nexo de causalidade entre a execução física e a financeira e, ainda, o grau de utilidade da parte executada para o público a ser beneficiado pela avença.
Fonte oficial - Acórdão 1660/201430 de junho de 2014
A revisão de ofício de ato de aposentadoria considerado legal pelo Tribunal de Contas da União depende da presença de três requisitos: 1) o temporal: cinco anos da data da apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo no caso de comprovada má-fé; 2) o procedimental: oitiva do Ministério Público junto ao TCU e do beneficiário; e 3) o material: constatação de efetiva ocorrência de violação da ordem jurídica ou de ato praticado com comprovada má-fé.
Fonte oficial - Acórdão 1669/201430 de junho de 2014
É desnecessário promover nova oitiva dos responsáveis acerca de fatos sobre os quais já tenham eles se manifestado no âmbito de outros processos do TCU.
Fonte oficial - Acórdão 2964/201430 de junho de 2014
É ilegal a contagem especial de tempo de serviço em atividades insalubres, penosas e perigosas quando da concessão de aposentadorias especiais de policiais, porquanto estas já são concedidas com tempo reduzido. A prestação de serviço em condições decorrentes do exercício de atividade policial não dá ensejo, simultaneamente, a dois benefícios, de idêntica natureza, com dupla redução do tempo de serviço necessário à aposentadoria.
Fonte oficial - Acórdão 3426/201430 de junho de 2014
O conjunto dos aspectos jurídicos e fáticos peculiares do caso singular, entre eles o excessivo lapso temporal decorrido entre a vigência do ato e sua apreciação para fins de registro, dá ensejo à ponderação de princípios, em favor da segurança jurídica, como medida de aplicação do melhor direito e realização da justiça material.
Fonte oficial - Acórdão 1674/201430 de junho de 2014
Nos contratos por escopo, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração, diferentemente dos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado.
Fonte oficial - Acórdão 1677/201430 de junho de 2014
A etapa de habilitação tem por objetivo garantir que a empresa a ser contratada tenha capacidade de entregar o objeto licitado. Seus requisitos referem-se à qualidade da licitante e não à do objeto a ser ofertado. A demonstração do atendimento do objeto aos termos editalícios, se necessária, deve ser feita na etapa de classificação.
Fonte oficial
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