Informativo · TCU

Informativo 430 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 10387/202230 de junho de 2022

    Não compete ao TCU fiscalizar a aplicação de recursos oriundos dos juros de mora de precatórios do Fundef, pois tais valores pertencem ao ente da Federação autor da demanda judicial, não integrando o referido fundo.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2706/202230 de junho de 2022

    O conceito de controle material estabelecido no art. 116, c/c art. 243, § 2º, da Lei 6.404/1976 deve ser aplicado às subsidiárias de empresas estatais, inclusive joint ventures firmadas por meio de parcerias estratégicas com o setor privado, com o objetivo de verificar a existência de poder de controle do ente estatal, mesmo que compartilhado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2728/202230 de junho de 2022

    É irregular a utilização, pelas entidades do Sistema S, da modalidade concorrência, em vez do pregão, prioritariamente em sua forma eletrônica, sem a devida justificativa técnica, para a contratação de serviços comuns de advocacia, por contrariar os princípios da competitividade e da economicidade.

    Fonte oficial
  • Acórdão 10401/202230 de junho de 2022

    Se houver intervalo entre o desligamento de um cargo público federal e a admissão em outro, o tempo de serviço prestado no primeiro vínculo não pode ser computado para a concessão de adicional de tempo de serviço no segundo.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2719/202230 de junho de 2022

    É irregular a incidência do reajuste autorizado pela Lei 13.323/2016 sobre as parcelas de VPNI de quintos e décimos incorporados, pois essa norma não se caracteriza como lei de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais (art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997). Contudo, em respeito à segurança jurídica, admite-se o destaque, na mencionada VPNI, do valor correspondente ao reajuste decorrente da Lei 13.323/2016, ficando tal parcela sujeita à absorção por reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-1ª Câmara.

    Fonte oficial
  • Acórdão 10461/202230 de junho de 2022

    Na hipótese de dano ao erário envolvendo empresa de natureza jurídica individual, apenas o proprietário deve ser responsabilizado pelo débito, apondo-se no acórdão condenatório, contudo, os números do CPF e do CNPJ ao lado do nome do empresário individual, a fim de ampliar a busca pelos bens na fase de execução. A multa também deve ser aplicada apenas ao empresário, visto que a firma individual não possui personalidade diversa e separada de seu titular.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2704/202230 de junho de 2022

    É cabível a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória, desde que atendidas as condições de relevância, urgência e imprevisibilidade da despesa, quando a insuficiência de dotação puder acarretar a interrupção de despesas primárias obrigatórias da União, como as de caráter previdenciário, em conformidade com as disposições dos arts. 62, § 1º, inciso I, alínea d, e 167, § 3º, da Constituição Federal.

    Fonte oficial
  • Acórdão 10460/202230 de junho de 2022

    O transcurso de mais de dez anos entre o fato gerador da irregularidade e a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente representa prejuízo ao pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa e conduz ao arquivamento da tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 6º, inciso II, da IN/TCU 71/2012), ainda que o Tribunal reconheça a não ocorrência da prescrição, nos termos estabelecidos pela Resolução TCU 344/2022.

    Fonte oficial
  • Acórdão 8497/202230 de junho de 2022

    As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2717/202230 de junho de 2022

    A ausência de dispositivo nos regulamentos de licitações e contratos das entidades do Sistema S que estabeleça expressamente a obrigação de fiscalizar os ajustes ou que defina as atribuições do fiscal não exime a responsabilidade dessas entidade de designar fiscais com conhecimento adequado sobre o objeto acordado, os quais devem anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao contrato fiscalizado, informando tempestivamente a autoridade competente sempre que observada alguma desconformidade no cumprimento das obrigações avençadas. O regime jurídico administrativo aplicável aos entes do Sistema S, por conta dos recursos públicos que administram, confere a tais entidades o poder-dever de fiscalizar os seus ajustes, que decorre da própria obrigação de licitar.

    Fonte oficial
Pesquise com IA

Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.