Informativo 444 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 2871/202330 de junho de 2023
O longo transcurso de tempo entre a ocorrência da irregularidade e a primeira notificação ao responsável caracteriza óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo o arquivamento da tomada de contas especial (art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c art. 6º, inciso II, da IN TCU 71/2012).
Fonte oficial - Acórdão 2971/202330 de junho de 2023
A aprovação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, constitui fato superveniente que autoriza o exame de ofício da incidência da prescrição em sede de embargos de declaração, mesmo que essa questão já tenha sido expressamente analisada, sob a égide do entendimento anterior à resolução, na decisão embargada, por se tratar de matéria de ordem pública.
Fonte oficial - Acórdão 2936/202330 de junho de 2023
Para fins de contagem do prazo prescricional, a data do conhecimento da irregularidade em fiscalizações (art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022) corresponde àquela na qual há o registro formal dos achados de auditoria, ou seja, a data de assinatura do respectivo relatório de fiscalização.
Fonte oficial - Acórdão 2964/202330 de junho de 2023
É ilegal a concessão de quintos decorrentes da gratificação de representação paga a consultores legislativos da Câmara de Deputados, pois tal vantagem não se confunde com funções de confiança, nem com funções gratificadas, tampouco com cargos em comissão, uma vez que a gratificação de representação tipifica vantagem inerente ao cargo efetivo.
Fonte oficial - Acórdão 2915/202330 de junho de 2023
A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem justificativa de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa.
Fonte oficial - Acórdão 739/202330 de junho de 2023
O TCU tem competência para determinar a órgão ou entidade jurisdicionada que adote providências, a partir da instauração do contraditório em processos administrativos individuais, visando à interrupção de pagamentos de vantagens pecuniárias que, mesmo efetivados com base em norma regulamentar, violam, à luz da jurisprudência do STF, a Constituição Federal, sem que isso represente usurpação do controle concentrado de constitucionalidade.
Fonte oficial - Acórdão 755/202330 de junho de 2023
Existe amparo legal à utilização do modelo de locação sob medida, built to suit, em terrenos da União, sendo obrigatória a reversão do bem à Administração Pública ao final do contrato, hipótese em que se fazem necessários o procedimento licitatório, a concessão do direito de superfície ao eventual vencedor do certame e o atendimento às demais exigências dispostas no Acórdão 1301/2013-TCU-Plenário.
Fonte oficial - Acórdão 752/202330 de junho de 2023
Em processos de relicitação regidos pela Lei 13.448/2017, é irregular, no cálculo do montante líquido a ser ressarcido a título de indenização pelos bens reversíveis, deixar de fazer o abatimento dos valores das multas devidas pela concessionária à União, relativas aos processos instaurados pela agência reguladora com decisão administrativa transitada em julgado, independentemente de estarem ou não inscritas em dívida ativa, salvo casos de suspensões judiciais ou arbitrais (art. 15, § 2º, da Lei 13.448/2017).
Fonte oficial - Acórdão 755/202330 de junho de 2023
Os contratos de locação sob medida, built to suit, com cláusula de reversão do bem à Administração Pública ao final da avença constituem operações de crédito, desde o momento da contratação, sujeitando-se às regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal aplicáveis à espécie, previstas na Constituição Federal, na LC 101/2000, nas leis de diretrizes orçamentárias, nas respectivas leis orçamentárias e nos correspondentes regulamentos.
Fonte oficial - Acórdão 2840/202330 de junho de 2023
O atesto de despesa efetuado sem a efetiva verificação do direito do contratado ao crédito é ato grave, porquanto dá margem à ocorrência de pagamentos sem a devida contraprestação pela execução do objeto, sujeitando o responsável ao ressarcimento de eventual prejuízo ao erário.
Fonte oficial
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