Informativo · TCU

Informativo 452 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 1209/202330 de junho de 2023

    A hipótese excepcional de remoção prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei 8.112/1990 - remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado no interesse da Administração - só se encontra legalmente justificada quando o cônjuge ou companheiro tiver sido removido na hipótese do inciso I do mesmo dispositivo, ou seja, de ofício, para atender ao interesse da Administração e independentemente de sua vontade.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1207/202330 de junho de 2023

    Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, com vistas à cobrança dos seus créditos inscritos em dívida ativa na forma disciplinar, a exemplo dos decorrentes de anuidades inadimplidas, podem se valer do disposto no art. 58 da Lei 11.941/2009 para a contratação dos serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre que possível, as referências indicadas no ato normativo previsto no § 3º do mencionado dispositivo legal, bem como as exigências contidas no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 ou no art. 72 da Lei 14.133/2021.

    Fonte oficial
  • Acórdão 4210/202330 de junho de 2023

    O TCU, em caráter excepcional, pode deferir pedido de parcelamento do débito em mais de 36 parcelas mensais (art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), levando em consideração o interesse do requerente em cumprir a obrigação de recolhimento, a sua capacidade econômica e o interesse público na quitação da dívida sem a necessidade da ação de execução, assim como os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1217/202330 de junho de 2023

    É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erros formais ou vícios sanáveis por meio de diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, que permeiam os processos licitatórios.

    Fonte oficial
  • Acórdão 4225/202330 de junho de 2023

    A ausência de parecer do Conselho de Alimentação Escolar na prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar gera presunção relativa de dano ao erário, não impedindo que a comprovação da boa e regular utilização dos recursos se faça por intermédio de outros meios lícitos de prova.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1206/202330 de junho de 2023

    Acórdão anulado não constitui marco interruptivo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, pois ato nulo não produz efeitos jurídicos.

    Fonte oficial
  • Acórdão 4628/202330 de junho de 2023

    É vedada a acumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com outro cargo público ou com qualquer atividade remunerada de caráter não eventual, independentemente de compatibilização de horários; sendo exigível, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a devolução dos valores irregularmente percebidos durante a acumulação.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1220/202330 de junho de 2023

    É irregular a averbação de tempo de serviço prestado ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nos termos da Lei 6.666/1979 (contratação temporária e sem vínculo empregatício para coleta de dados censitários) sem a comprovação dos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.

    Fonte oficial
  • Acórdão 4225/202330 de junho de 2023

    A alteração da verdade dos fatos para induzir o TCU a erro configura litigância de má-fé, passível de multa com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 80, inciso II, e 81 da Lei 13.105/2015 (CPC), aplicada subsidiariamente no Tribunal (art. 298 do Regimento Interno do TCU).

    Fonte oficial
  • Acórdão 4655/202330 de junho de 2023

    Para fins de contagem de tempo para aposentadoria no RPPS, o período de licença para tratar de interesse particular somente é computável caso sejam recolhidas as contribuições previdenciárias sobre a remuneração do servidor do mês de competência, como se na atividade estivesse (art. 183, § 3º, da Lei 8.112/1990).

    Fonte oficial
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