Informativo · TCU

Informativo 484 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 1421/202430 de junho de 2024

    É inválida citação de responsável por edital sem que se tente efetuar a comunicação processual por meio de advogado constituído nos autos, com mandato para receber intimações e notificações.

    Fonte oficial
  • Acórdão 379/202430 de junho de 2024

    A conclusão pela inexequibilidade de proposta apresentada por licitante demanda análise ampla de todos os itens que a compõem e não apenas de itens isolados.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1514/202430 de junho de 2024

    É ilegal o ato de aposentadoria de professor que contemple mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva há menos de cinco anos da aposentação, por frustrar a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e o caráter contributivo do regime previdenciário.

    Fonte oficial
  • Acórdão 387/202430 de junho de 2024

    É possível a inversão de fases entre habilitação e julgamento das propostas com relação à aplicação da prova de conceito, desde que, nos documentos relativos ao planejamento do pregão, sejam apresentadas as devidas razões, com explicitação dos benefícios decorrentes, sob pena de violação ao art. 17, §§ 1º e 3º, da Lei 14.133/2021, bem como ao princípio da motivação, previsto no art. 5º da mencionada lei. Se é cabível postergar toda a fase de julgamento das propostas para depois da habilitação, nada impede o postergamento de apenas uma parte da avaliação das propostas, a exemplo da prova de conceito.

    Fonte oficial
  • Acórdão 397/202430 de junho de 2024

    A inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança é reservada para condutas cuja gravidade é considerada extrema, como as que envolvam fraude à licitação, atos dolosos ou de corrupção que causem prejuízo ao erário ou infringência aos princípios constitucionais, ou atos culposos de consequências extremamente gravosas.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1518/202430 de junho de 2024

    É ilegal a inclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE) na base de cálculo de quintos, pois sua instituição pela Lei 9.640/1998 ocorreu após a transformação dos quintos em VPNI pela Lei 9.527/1997.

    Fonte oficial
  • Acórdão 397/202430 de junho de 2024

    A criação de nova sociedade empresária com o mesmo objeto e por qualquer um dos sócios ou administradores de empresa declarada inidônea pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992), após a aplicação dessa sanção e no prazo de sua vigência, exige da Administração a adoção de providências necessárias à inibição de sua participação em licitações, em processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa aos interessados.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1465/202430 de junho de 2024

    É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.

    Fonte oficial
  • Acórdão 399/202430 de junho de 2024

    Configura nepotismo a designação de familiar de autoridade de órgão ou entidade pública para cargo de natureza honorífica que confere ao seu ocupante o exercício de poder de polícia, prestígio profissional e a possibilidade de percepção de verbas indenizatórias, não importando se a nomeação foi praticada por outro agente (arts. 2º, inciso III e parágrafo único, e 3º, inciso I, do Decreto 7.203/2010).

    Fonte oficial
  • Acórdão 1475/202430 de junho de 2024

    No caso de execução parcial do objeto do convênio, a empresa contratada pelo convenente somente pode ser responsabilizada se for comprovado que deixou de executar serviços em face de valores recebidos para tanto, pois não tem a obrigação de assegurar o cumprimento dos objetivos do convênio, uma vez que não está juridicamente vinculada ao pactuado nesse ajuste, mas sim de realizar e entregar o objeto acordado no contrato administrativo firmado para prestação dos serviços ou execução do empreendimento.

    Fonte oficial
  • Acórdão 391/202430 de junho de 2024

    Na contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, é necessário que a Administração demonstre, previamente, que os honorários ajustados se encontram dentro de faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado. Essa justificativa do preço deve ser lastreada em elementos que confiram objetividade à análise, a exemplo da comparação da proposta apresentada pelo profissional que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos com objeto análogo.

    Fonte oficial
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