Informativo 488 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 2409/202430 de junho de 2024
Cargos de natureza eminentemente administrativa não podem ser beneficiados pela contagem especial de tempo de serviço, salvo se restar efetivamente demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho.
Fonte oficial - Acórdão 605/202430 de junho de 2024
A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude a licitação, o que conduz à declaração de inidoneidade das empresas envolvidas para licitar com a Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Fonte oficial - Acórdão 602/202430 de junho de 2024
É legal o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, para incorporação de parcela de décimo, com termo final na data em que o servidor completar o interstício de doze meses (art. 5º da Lei 9.624/1998), mesmo que isso ocorra após a edição da MP 2.225-45/2001. O entendimento firmado pelo STF no RE 638.115 (Tema 395 da Repercussão Geral) abrange, tão somente, a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas ou gratificadas, nada dispondo sobre o termo final para incorporação do décimo residual.
Fonte oficial - Acórdão 614/202430 de junho de 2024
O trânsito em julgado de decisão judicial que reconhece a prescrição intercorrente e determina o arquivamento do processo de controle externo em relação a um dos responsáveis não impede o prosseguimento da apuração de responsabilidade quanto aos demais, em razão do efeito inter partes da decisão judicial.
Fonte oficial - Acórdão 2399/202430 de junho de 2024
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, no caso de percepção de remuneração sem a respectiva contraprestação laboral, é a data do último pagamento efetuado, por se tratar de irregularidade permanente ou continuada (art. 4º, inciso V, da Resolução TCU 344/2022).
Fonte oficial - Acórdão 614/202430 de junho de 2024
É lícita a utilização de informações produzidas na investigação penal ou na instrução processual penal em processo do TCU, desde que haja autorização judicial para esse aproveitamento e desde que seja observado, no processo de controle externo, o contraditório e a ampla defesa acerca da prova emprestada.
Fonte oficial - Acórdão 2089/202430 de junho de 2024
A quitação de débito de responsabilidade do prefeito pelo município elide a dívida, mas não impede o julgamento pela irregularidade das contas do gestor, com aplicação de multa, sem prejuízo de ciência ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis em face do ressarcimento da dívida com recursos municipais.
Fonte oficial - Acórdão 619/202430 de junho de 2024
Para serviços sem correspondência direta no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) ou no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), é possível a conjugação de composições desses sistemas para análise de economicidade de contrato de obra pública, desde que devidamente adaptados às peculiaridades de cada caso concreto.
Fonte oficial - Acórdão 2040/202430 de junho de 2024
O servidor aposentado com fundamento no art. 4º, § 6º, inciso I, da EC 103/2019 não pode fazer opção pela regra de cálculo dos proventos que entender mais benéfica, razão pela qual esses devem corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e não à média das remunerações.
Fonte oficial - Acórdão 619/202430 de junho de 2024
O uso de outros sistemas de referência de custos em detrimento do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) e do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), desconsiderando-se a possibilidade de ajustes a fim de efetuar adequações às peculiaridades das obras e serviços licitados, mediante as necessárias justificativas, afronta os arts. 3º e 4º do Decreto 7.983/2013.
Fonte oficial - Acórdão 2419/202430 de junho de 2024
A responsabilização pessoal do administrador em solidariedade com a pessoa jurídica participante do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) decorre da natureza convenial da relação jurídica estabelecida com o poder público, não havendo necessidade de o TCU recorrer ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Ao assumir voluntariamente o encargo da gestão de recursos do PFPB, o particular se submete à obrigação de prestar contas (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal) e a eventual responsabilização em caso de mau uso dos recursos geridos (art. 71, inciso II, da Lei Maior).
Fonte oficial
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