Informativo 49 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 4306/201430 de junho de 2014
O sistema S pode adotar formas de seleção de pessoal com menor rigor do que as exigidas para o concurso público, desde que assegurada a observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da publicidade, e a adoção de critérios objetivos nos procedimentos de seleção e recrutamento.
Fonte oficial - Acórdão 2057/201430 de junho de 2014
· É irregular a contratação, por organização social, de empresas cujos sócios ou dirigentes sejam empregados da contratante, por ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade e para evitar direcionamentos ou favorecimentos não compatíveis com o interesse público.
Fonte oficial - Acórdão 2050/201430 de junho de 2014
· O contrato administrativo de concessão remunerada de uso de bens públicos possui caráter intuitu personae, o que impede os concessionários de cederem ou transferirem suas posições contratuais a terceiros. É irregular previsão nesse sentido em editais de licitação e contratos da espécie. Acaso o particular desista da execução do contrato de concessão, a Administração deve providenciar a rescisão do ajuste e a realização de novo certame licitatório, arcando o particular com os custos da sua desistência.
Fonte oficial - Acórdão 2079/201430 de junho de 2014
Nos contratos de execução continuada ou parcelada, o inadimplemento das obrigações fiscais da contratada, incluindo a seguridade social, enseja, além das penalidades legais, a rescisão do contrato e a execução das garantias para ressarcimento de valores e indenizações devidos à Administração, sendo vedada a retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Fonte oficial - Acórdão 4024/201430 de junho de 2014
Embora inaplicável o exame da boa-fé para pessoas jurídicas, o disposto no art.202, §3º, do Regimento Interno/TCU não deve ter aplicação automática a essas entidades, podendo-se, a depender da irregularidade verificada e das peculiaridades do caso concreto, julgar irregulares suas contas sem a concessão de novo prazo para recolhimento do débito.
Fonte oficial - Acórdão 4028/201430 de junho de 2014
A contratação de serviços advocatícios para defesa de dirigentes de empresa pública está condicionada a prévio compromisso formal prevendo que, em caso de condenação, com decisão judicial ou administrativa transitada em julgado, em virtude de atos praticados com dolo ou culpa - no segundo caso, quando não tiverem sido adotadas precauções e medidas normativas e legais que se esperariam de um homem médio -, o beneficiado ressarcirá a entidade de todos os custos e despesas decorrentes da defesa.
Fonte oficial - Acórdão 2066/201430 de junho de 2014
O cômputo de tempo de estágio de estudante para fins de aposentadoria é ilegal, por se tratar de atividade remunerada sob a forma de bolsa e não de atividade laboral, esta sim objeto do ordenamento jurídico previdenciário.
Fonte oficial - Acórdão 2062/201430 de junho de 2014
Afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa a ausência da adequada descrição individualizada da conduta dos responsáveis arrolados nos autos, requisito indispensável para a responsabilização subjetiva de cada agente envolvido. A falta desse pressuposto implica o refazimento das audiências ou citações.
Fonte oficial - Acórdão 2081/201430 de junho de 2014
A sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art.7º da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/entidade aplicador da penalidade, mas em toda a esfera do respectivo ente federativo (União ou estado ou município ou Distrito Federal).
Fonte oficial - Acórdão 2052/201430 de junho de 2014
Os estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental (EVTEA) enviados ao TCU para fins de acompanhamento de concessão de outorga de serviço público devem ter sido produzidos com antecedência máxima de dezoito meses, contados a partir da entrega do EVTEA completo e definitivo.
Fonte oficial - Acórdão 2057/201430 de junho de 2014
É exigível dos gestores da organização social, de acordo com o princípio da economicidade, a realização de prévia verificação da compatibilidade dos preços a serem praticados com aqueles de mercado. Embora a aplicação dos recursos mediante contratos de gestão deva ser analisada com foco nos resultados, isso não afasta a necessidade de serem observados os princípios gerais que regem a aplicação de recursos públicos.
Fonte oficial
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