Informativo · TCU

Informativo 494 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 3571/202430 de junho de 2024

    No caso de desvio de objeto no uso de recursos do SUS, transferidos fundo a fundo, se a irregularidade tiver ocorrido durante a vigência de plano de saúde plurianual já encerrado, o TCU pode dispensar a devolução dos valores pelo ente federado ao respectivo fundo de saúde, em razão de a exigência ter o potencial de afetar o cumprimento das metas previstas no plano local vigente, ante as disposições do art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lindb), sem prejuízo de julgar irregulares as contas do gestor faltoso, imputando-lhe multa, uma vez que a prática de desvio de objeto com recursos da saúde constitui violação à estratégia da política pública da área, definida nas leis orçamentárias.

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  • Acórdão 3573/202430 de junho de 2024

    É nula a citação realizada por edital sem que tenham sido previamente esgotadas as possibilidades de localização do responsável, impondo-se a anulação do acórdão que o condenou e o retorno dos autos ao relator a quo, em respeito aos princípios da garantia à ampla defesa e ao contraditório.

    Fonte oficial
  • Acórdão 944/202430 de junho de 2024

    O deferimento de pedido de prorrogação de prazo para resposta a oitiva constitui hipótese de suspensão da prescrição intercorrente (arts. 7º, inciso VI, e 8º, § 2º, da Resolução TCU 344/2022), e não causa de interrupção.

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  • Acórdão 3570/202430 de junho de 2024

    É legal o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, para incorporação de um décimo de função, com termo final na data em que o servidor completar o interstício de doze meses (art. 5º da Lei 9.624/1998), mesmo que isso ocorra após a edição da MP 2.225-45/2001.

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  • Acórdão 3624/202430 de junho de 2024

    Nos casos de desvio de objeto, desde que mantida a finalidade do gasto, o débito pode ser afastado, sem prejuízo do julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa.

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  • Acórdão 2986/202430 de junho de 2024

    Em caso de acumulação de pensão por morte instituída após a publicação da EC 19/1998 com remuneração e/ou proventos, cujo somatório ultrapasse o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (Tema 359 da Repercussão Geral do STF), é direito do interessado a manifestação de opção acerca do rendimento sobre o qual deve incidir a glosa.

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  • Acórdão 2982/202430 de junho de 2024

    A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem justificativa de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa.

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  • Acórdão 948/202430 de junho de 2024

    Constatado que lance manifestamente inexequível possa, durante a disputa, comprometer, restringir ou frustrar a competitividade do processo licitatório, o agente de contratação pode excluí-lo, de forma a resguardar a Administração de eventual comprometimento da busca pela proposta mais vantajosa (art. 21, § 4º, da IN Seges/ME 73/2022).

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  • Acórdão 3554/202430 de junho de 2024

    O ato de aprovação da prestação de contas, pelo órgão repassador dos recursos, não é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória do TCU, haja vista que não constitui ato inequívoco de apuração (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) e atua em sentido oposto à efetivação da pretensão.

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  • Acórdão 3586/202430 de junho de 2024

    O pagamento de despesa de convênio realizado por meio de cheque a terceiro, sem vínculo formal com a empresa contratada, não constitui, por si só, fator impeditivo ao reconhecimento do nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas executadas, desde que o conjunto probatório existente nos autos permita que se faça a correlação necessária para a caracterização do nexo.

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  • Acórdão 3627/202430 de junho de 2024

    A inexistência de bens a partilhar não é fator impeditivo para o julgamento das contas de responsável falecido e para a condenação em débito do seu espólio ou dos seus sucessores, uma vez que tal circunstância constitui matéria de defesa no âmbito do processo de execução judicial.

    Fonte oficial
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