Informativo · TCU

Informativo 502 do TCU

Tribunal de Contas da União · 9 julgados

  • Acórdão 4203/202430 de junho de 2024

    Quando a irregularidade investigada na fase interna da tomada de contas especial não guardar a devida identidade com a irregularidade pela qual o responsável foi citado no âmbito do TCU, os atos de apuração ocorridos durante a fase interna não podem ser considerados como interruptivos da contagem da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1370/202430 de junho de 2024

    As investigações geológicas necessárias à correta caracterização do solo a ser escavado para a execução das obras devem ser realizadas antes da licitação, na etapa de elaboração do projeto (art. 6º, incisos XXV e XXVI, da Lei 14.133/2021).

    Fonte oficial
  • Acórdão 4213/202430 de junho de 2024

    O valor insignificante de parcela irregular, garantida por decisão judicial sem trânsito em julgado, em ato de concessão de aposentadoria pode ensejar, em caráter excepcional, a apreciação pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle; sem prejuízo de determinação ao órgão jurisdicionado para que, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, adote as medidas administrativas necessárias à supressão da respectiva rubrica e à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso.

    Fonte oficial
  • Acórdão 4206/202430 de junho de 2024

    Em caso de apresentação intempestiva da prestação de contas, o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022), e não a data da sua efetiva apresentação (art. 4º, inciso II, da mencionada resolução).

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  • Acórdão 1359/202430 de junho de 2024

    Na contratação integrada prevista no art. 42, inciso VI, da Lei 13.303/2016, ao optar a empresa estatal por elaborar anteprojeto detalhado, com os quantitativos de serviços devidamente apurados, essas informações devem ser repassadas aos licitantes, ainda que o valor estimado do contrato seja sigiloso (art. 34 da Lei das Estatais). A ausência de disponibilização do detalhamento dos quantitativos aumenta o custo de transação dos licitantes para a elaboração de suas propostas, além de favorecer a redução da competitividade no certame.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1364/202430 de junho de 2024

    A prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU pode ser interrompida mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022). A Lei 9.873/1999, ao dispor que qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 2º, inciso II) interrompe o curso do prazo prescricional, ampara a incidência de múltiplas causas interruptivas.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1364/202430 de junho de 2024

    As instruções da unidade técnica e os pareceres do Ministério Público junto ao TCU, diretamente relacionados à matéria dos autos e que objetivam o exercício das pretensões sancionatória ou ressarcitória do Tribunal, são atos inequívocos de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), capazes de interromper a prescrição.

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  • Acórdão 5131/202430 de junho de 2024

    Os serviços sociais autônomos se sujeitam ao controle do TCU, uma vez que administram recursos públicos de natureza tributária, advindos de contribuições parafiscais e destinados ao atendimento de fins de interesse público.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1359/202430 de junho de 2024

    A exigência de qualificação técnica referente a novas tecnologias ou materiais deve ser avaliada frente à possibilidade de que tal requisito frustre o caráter competitivo da licitação, fomente a formação de cartéis ou comprometa o desenvolvimento da engenharia nacional.

    Fonte oficial
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