Informativo 506 do TCU
Tribunal de Contas da União · 9 julgados
- Acórdão 1589/202430 de junho de 2024
Admite-se, nas contratações por postos de serviço regidas pela Lei 14.133/2021, a fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador.
Fonte oficial - Acórdão 1589/202430 de junho de 2024
Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra regidas pela Lei 14.133/2021, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão do licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da competitividade e da isonomia entre os licitantes.
Fonte oficial - Acórdão 5188/202430 de junho de 2024
A pessoa jurídica de direito privado e seus administradores respondem solidariamente pelos danos causados ao erário na aplicação de recursos oriundos de subvenção econômica, uma vez que esta configura transferência voluntária de recursos federais de ente público para pessoa jurídica, pública ou privada, visando ao atingimento de interesse comum (Súmula TCU 286).
Fonte oficial - Acórdão 6539/202430 de junho de 2024
A tomada de contas especial instaurada em razão do pagamento de honorários advocatícios com recursos de precatórios do Fundef deve ser arquivada, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, quando constatado que os valores correspondentes aos juros moratórios dos precatórios são suficientes para arcar com os pagamentos realizados, tendo em vista que esses valores pertencem ao ente da Federação autor da demanda judicial, restando afastada a competência do TCU para fiscalizar a sua aplicação.
Fonte oficial - Acórdão 1585/202430 de junho de 2024
Não há fundamentação jurídica para caracterização de presentes recebidos por Presidentes da República no exercício do mandato como bens públicos, diante da ausência de lei específica que discipline a matéria, o que inviabiliza a expedição de determinação, pelo TCU, para sua incorporação ao patrimônio público.
Fonte oficial - Acórdão 5201/202430 de junho de 2024
Reconhecida pelo TCU irregularidade em ato tacitamente registrado com possibilidade de revisão de ofício, pode ser dispensada a realização desse procedimento nos casos em que houver decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, os efeitos financeiros do ato irregular, pois, em tal situação, o desfecho da revisão de ofício será nos termos previstos no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, - registro do ato, a despeito de considerá-lo ilegal -, cujo efeito prático é o mesmo do registro tácito.
Fonte oficial - Acórdão 6550/202430 de junho de 2024
Não deve ser exigido dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois essa exigência não está prevista em lei. A demonstração de regularidade da empresa ou do profissional junto àquela entidade deve se limitar à prova de registro ou de inscrição.
Fonte oficial - Acórdão 6536/202430 de junho de 2024
Não constitui marco interruptivo da prescrição intercorrente o ato do tomador de contas que determina o retorno do processo a uma de suas unidades para a juntada de peças faltantes, visto que não interfere de modo relevante no curso das apurações (art. 8º, §1º, da Resolução TCU 344/2022).
Fonte oficial - Acórdão 1584/202430 de junho de 2024
A competência do TCU não alcança os atos de indicação e nomeação, pelo Presidente da República e sujeitos à aprovação pelo Senado Federal, de dirigentes de agências reguladoras, pois se trata de atos complexos de caráter essencialmente político, inseridos nas competências privativas do Presidente da República e do Senado Federal.
Fonte oficial
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