Informativo · TCU

Informativo 507 do TCU

Tribunal de Contas da União · 9 julgados

  • Acórdão 6866/202430 de junho de 2024

    O tempo de serviço religioso pode ser contado para fins de aposentadoria estatutária, desde que comprovadas as respectivas contribuições previdenciárias por meio de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5615/202430 de junho de 2024

    É ilegal a contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa, sem a existência de laudo pericial que ateste a presença de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5617/202430 de junho de 2024

    Não se conhece de embargos declaratórios contra deliberação já objeto de interposição anterior, pelo mesmo responsável, de recurso de revisão ou de reconsideração, em face de preclusão lógica.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6855/202430 de junho de 2024

    É ilegal o pagamento cumulativo do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de raios X, por contrariar o disposto art. 68, § 1º, da Lei 8.112/1990, pois se trata de duas vantagens simultaneamente correlatas ao adicional de insalubridade.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6849/202430 de junho de 2024

    A avaliação da prestação de contas de patrocínios concedidos por entidade do Sistema S deve conter a análise do retorno institucional obtido, no caso de contratos exclusivos de divulgação de marca, e dos documentos financeiros e fiscais comprobatórios da boa aplicação dos recursos por parte dos entes patrocinados, nos demais casos, em atenção ao disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1643/202430 de junho de 2024

    Na empreitada por preço unitário (art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021), é regular a promoção de pequenas alterações de quantitativos na planilha orçamentária sem a necessidade da celebração de termo aditivo, desde que: a) o pagamento seja formalizado por meio do apostilamento da diferença de quantidades (art. 136 da Lei 14.133/2021), a ser realizado previamente ao pagamento ou, em casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, com a formalização do apostilamento no prazo máximo de um mês (art. 132 da Lei 14.133/2021); b) as alterações de quantitativos não configurem a transfiguração do objeto licitado (art. 126 da Lei 14.133/2021); c) não se refiram a erro ou alteração de projeto, decorrendo de imprecisões intrínsecas próprias da natureza dos serviços executados, impossíveis de serem estimadas a priori na concepção do orçamento; d) não haja a inclusão de novos serviços (modificação qualitativa) ou quantitativa relativa às dimensões globais do objeto licitado; e) seja especificado, no instrumento convocatório, de forma razoável, o que vier a ser definido como "pequenas alterações de quantitativos"; f) a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não seja reduzida em favor do contratado (art. 128 da Lei 14.133/2021); g) não haja elevação do valor contratual; h) exista motivação, acompanhada de memória circunstanciada de cálculo, das supressões e dos acréscimos realizados; e i) as supressões e os acréscimos sejam computados no limite legal de 25% (ou 50%) de aditamento contratual, vedando-se a compensação entre eles.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1643/202430 de junho de 2024

    A empreitada por preço unitário (art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021) deve ser utilizada para objetos que, por sua natureza, possuem imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como, por exemplo, remanejamento de interferências, volume de entulho em reformas, compensações entre corte e aterros em terraplenagem, comprimento de estacas cravadas, cubagem de bota-fora.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5651/202430 de junho de 2024

    A responsabilidade por pagamentos indevidos decorrentes de erro na planilha de composição do preço final da proposta vencedora, consistente em valores incorretos de encargos sociais e trabalhistas, não deve ser atribuída à autoridade que homologou o pregão, e sim ao pregoeiro, que tem o dever de analisar de modo consistente os cálculos registrados na proposta que subsidia a contratação e de indicar de forma clara e objetiva as inconsistências que devem ser corrigidas.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6849/202430 de junho de 2024

    A concessão de patrocínio pelas entidades do Sistema S deve ser precedida de análise fundamentada acerca da compatibilidade dos valores pleiteados pelo patrocinado frente aos praticados no mercado, com o devido registro dos parâmetros de comparação nos processos administrativos correspondentes, de modo a garantir a economicidade e a eficiência na aplicação dos recursos públicos, bem como a permitir a transparência e o controle dos gastos (arts. 37, caput, e 70, caput e parágrafo único, da Constituição Federal).

    Fonte oficial
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