Informativo 514 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 2090/202430 de junho de 2024
Compete ao TCU verificar o atendimento prévio, pelo Poder Executivo, das condições estabelecidas no ordenamento jurídico, em especial na Lei de Responsabilidade Fiscal e na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, para criação ou ampliação de benefícios tributários que resultem em renúncias de receitas (arts. 70 e 71, caput, da Constituição Federal c/c art. 1º, § 1º, da Lei 8.443/1992).
Fonte oficial - Acórdão 2086/202430 de junho de 2024
Após a desestatização de sociedade de economia mista, deixam de existir os pressupostos de constituição e de desenvolvimento de tomada de contas especial no intuito de obter reparação de dano por ela sofrido. Contudo, os gestores da empresa estatal podem ser sancionados pelo TCU em razão de condutas irregulares praticadas antes da desestatização, com base nos arts. 58 ou 60 da Lei 8.443/1992, e, ainda, terem suas contas julgadas irregulares.
Fonte oficial - Acórdão 2086/202430 de junho de 2024
A autorização para celebração de contrato sem cobertura orçamentária prévia configura conduta passível de aplicação de multa, com o julgamento das contas do responsável pela irregularidade, pois, além de ser ato ilegal, pode ocasionar a suspensão do cumprimento das obrigações pactuadas e o consequente prejuízo ao contratado, a ser ressarcido pela Administração contratante.
Fonte oficial - Acórdão 8449/202430 de junho de 2024
No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), dada a natureza convenial dos ajustes, tanto o estabelecimento comercial quanto seus sócios administradores devem ser responsabilizados solidariamente por eventual dano ao erário, cabendo, em regra, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a todos os responsáveis, uma vez que a existência de débito é condição necessária e suficiente para a aplicação da sanção.
Fonte oficial - Acórdão 2098/202430 de junho de 2024
No caso de provocação do interessado, o prazo limite de cinco anos, contado do trânsito em julgado do acordão condenatório, para que o TCU possa se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022) aplica-se à solicitação, e não à manifestação do Tribunal, que pode ocorrer em momento posterior.
Fonte oficial - Acórdão 6905/202430 de junho de 2024
Eventuais dificuldades do gestor na obtenção dos documentos necessários à prestação de contas dos recursos geridos, inclusive as derivadas de ordem política, se não resolvidas administrativamente, devem ser por ele levadas ao conhecimento do Poder Judiciário por meio de ação própria, uma vez que a responsabilidade pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos é pessoal.
Fonte oficial - Acórdão 8502/202430 de junho de 2024
O ingresso no mercado de trabalho por beneficiário de pensão por invalidez implica presunção de fato e de direito de cessação da condição de inválido (art. 222, inciso III, da Lei 8.112/1990), tornando indevido o recebimento do benefício previdenciário e sujeitando o responsável a ressarcir os valores recebidos desde o início do vínculo empregatício.
Fonte oficial - Acórdão 8471/202430 de junho de 2024
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão ou da entidade, que ocorre quando o texto da norma comporta mais de uma interpretação razoável.
Fonte oficial - Acórdão 2105/202430 de junho de 2024
Nas licitações para contratação de serviços de publicidade prestados por agências de propaganda, a ausência de previsão para a realização de pesquisas ou avaliações que permitam a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias contratadas afronta os arts. 2º, § 1º, inciso I, e 3º da Lei 12.232/2010.
Fonte oficial - Acórdão 2104/202430 de junho de 2024
Para serviços incluídos mediante termo de aditamento contratual, a avaliação de superfaturamento deve ser realizada pelo método da limitação dos preços unitários (MLPU), que considera apenas os serviços com preço unitário acima do referencial, sem compensação com eventuais itens subavaliados no contrato original.
Fonte oficial - Acórdão 8471/202430 de junho de 2024
Aos diretores de sociedade de economia mista não são aplicáveis, na integralidade, os direitos trabalhistas típicos de relação de emprego, pois exercem cargos eletivos de natureza estatutária, sem vínculo empregatício com a respectiva companhia, podendo ser destituídos a qualquer momento pelo Conselho de Administração.
Fonte oficial
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