Informativo 515 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 7092/202430 de junho de 2024
A ausência de notificação do responsável na fase interna do processo de tomada de contas especial não implica vício, porquanto a fase interna constitui procedimento inquisitório de coleta de provas, assemelhado ao inquérito policial, e a fase externa, que se inicia com a autuação do processo no TCU, é que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Fonte oficial - Acórdão 2107/202430 de junho de 2024
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, quando adotado o critério de julgamento técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou da técnica construtiva a ser empregada, e não somente pontuar a experiência anterior das licitantes.
Fonte oficial - Acórdão 8771/202430 de junho de 2024
É irregular o enquadramento de pessoa física participante de evento como colaborador eventual, no intuito de justificar pagamento de diárias e passagens, sem comprovação de que ela atuará como disseminadora de conhecimento, na condição de palestrante, facilitador, consultor ou executor de outros serviços que requeiram capacidade técnica específica para tanto, por afrontar o art. 111 do Decreto-Lei 200/1967, bem como o Decreto 5.992/2006.
Fonte oficial - Acórdão 2112/202430 de junho de 2024
Ato inequívoco de apuração do fato interrompe a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, mesmo para eventuais responsáveis pela irregularidade objeto da investigação ainda não identificados. O art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999 estabelece que a interrupção ocorre com a apuração do fato, não fazendo menção explícita à apuração da autoria.
Fonte oficial - Acórdão 2118/202430 de junho de 2024
Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens (Súmula TCU 253).
Fonte oficial - Acórdão 7081/202430 de junho de 2024
Os efeitos de decisão judicial em ação movida por sindicato sobre atos sujeitos a registro não alcançam o interessado que, embora pertença à categoria profissional defendida pela entidade, não conste de relação expressa de substituídos juntada à inicial da demanda. Não obstante possua legitimidade para atuar como substituto processual, representando judicialmente toda a respectiva classe trabalhadora (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal), independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823 da Repercussão Geral do STF), o sindicato pode optar pelo ajuizamento de ação em nome apenas de alguns integrantes da categoria.
Fonte oficial - Acórdão 2107/202430 de junho de 2024
É irregular a desclassificação de proposta de licitante com base em interpretação restritiva de cláusula do edital, por afrontar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade, bem como a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Fonte oficial - Acórdão 2121/202430 de junho de 2024
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, configura erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a aprovação, pelo parecerista jurídico, de minuta de edital desacompanhada do orçamento detalhado e da justificativa de preço, uma vez que se trata de matéria que não envolve controvérsia jurídica ou complexidade técnica.
Fonte oficial - Acórdão 7085/202430 de junho de 2024
Em caso de apresentação intempestiva da prestação de contas, o termo inicial para contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022), e não a data da sua efetiva apresentação (art. 4º, inciso II, da mencionada resolução).
Fonte oficial - Acórdão 2118/202430 de junho de 2024
A realização de licitação presencial sem motivação adequada para justificar a não adoção da forma eletrônica, além de afrontar o art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021, pode comprometer as competitividade, impessoalidade, igualdade, eficiência, probidade, transparência e celeridade do certame.
Fonte oficial
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