Informativo 516 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 2190/202430 de junho de 2024
O edital da licitação deve deixar explícito se o critério de aceitabilidade previsto no art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021 aplica-se somente ao preço global da proposta ou se, também, ao preço unitário dos itens.
Fonte oficial - Acórdão 7397/202430 de junho de 2024
É ilegal a averbação, para fins de anuênios, de tempo de serviço exercido entre a edição da MP 1.595-14/1997 (10/11/1997), convertida na Lei 9.527/1997, e a data final para incorporação do adicional por tempo de serviço estabelecida no art. 15, inciso II, da MP 2.225-45/2001 (8/3/1999), pois aquela medida provisória transformou anuênios em quinquênios e entre as mencionadas datas não é possível comportar os cinco anos necessários para a obtenção de um quinquênio.
Fonte oficial - Acórdão 8991/202430 de junho de 2024
Em processo de tomada de contas especial, quando o exame da conduta de determinado responsável ouvido mediante citação concluir pela ocorrência de irregularidade da qual não decorreu prejuízo ao erário, não cabe o julgamento de suas contas, mas apenas a aplicação da multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, pois para tal responsável o processo possui natureza de representação.
Fonte oficial - Acórdão 2207/202430 de junho de 2024
Em caso de dano ao erário imputado a empresas consorciadas, é desnecessária a citação do consórcio contratado, uma vez que se trata de ente despersonalizado desprovido de patrimônio, sendo suficiente a citação das empresas que o compõem.
Fonte oficial - Acórdão 7391/202430 de junho de 2024
A prescrição intercorrente é interrompida por atos que contribuem para o andamento regular do processo, incluindo, além das medidas apuratórias em sentido estrito, as medidas de saneamento dos autos. A expressão "no curso das apurações" (art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022) abrange não apenas os atos de coleta ou produção de informações, mas também os atos necessários para viabilizar a análise dos dados obtidos e a instrução regular e eficiente do processo.
Fonte oficial - Acórdão 2186/202430 de junho de 2024
O controle de segunda ordem exercido pelo TCU na Superintendência de Seguros Privados (Susep) inclui a possibilidade de instauração de tomada de contas especial quando se identifica a ocorrência de dano ao erário ou outras irregularidades na gestão dos recursos do seguro DPVAT. Embora haja um componente privado nesses recursos, a predominância de seus uso e destinação está ligada ao financiamento de ações de interesse coletivo, especialmente aquelas voltadas para a mitigação dos impactos sociais decorrentes de acidentes de trânsito.
Fonte oficial - Acórdão 2188/202430 de junho de 2024
Nas campanhas publicitárias realizadas no âmbito dos contratos de serviços de publicidade, deve-se: a) incluir, no briefing, memória de cálculo para o valor estimado do seu custo inicial, bem como indicadores e metas para mensuração dos resultados pretendidos com as demandas da campanha, conforme o princípio do planejamento (art. 1º, § 2º, da Lei 12.232/2010 c/c art. 5º da Lei 14.133/2021); b) incluir, nos relatórios de resultados, métricas mínimas e padronizadas e quadro sintético que resuma os principais resultados atingidos pela campanha e os compare com as metas definidas previamente, consoante o princípio do planejamento; c) observar o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade da campanha, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, § 1º, da Constituição Federal).
Fonte oficial - Acórdão 9011/202430 de junho de 2024
É legal a contagem, para fins de anuênios, do tempo de serviço prestado a ex-território federal, desde que o termo inicial do período seja anterior à transformação do ex-território em estado, e o termo final seja anterior à efetiva instalação da nova unidade federativa.
Fonte oficial - Acórdão 2190/202430 de junho de 2024
Nas licitações regidas pela Lei 14.133/2021, deve ser permitida a abertura do sigilo do custo estimado da contratação após a fase de lances, quando as propostas permanecerem com preços acima dos de referência, desde que em ato público e com a devida justificativa, de modo a tornar a fase de negociação de preços com os licitantes mais efetiva e evitar a ocorrência de tratamento não isonômico.
Fonte oficial - Acórdão 2210/202430 de junho de 2024
Não compete ao TCU atuar em casos de inadimplência de particulares, pessoas físicas ou jurídicas, no pagamento de serviços a eles prestados por órgãos ou entidades da Administração Pública. A cobrança de dívidas oriundas de relações comerciais inadimplidas deve ser feita por meio dos instrumentos próprios disponíveis para os agentes públicos.
Fonte oficial
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