Informativo · TCU

Informativo 518 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 2326/202430 de junho de 2024

    É cabível a declaração de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), bem como em certames promovidos nas esferas estadual e municipal com recursos federais, de empresa que participa de licitação mesmo possuindo identidades e similitudes - em especial quadro societário, atividade principal, atividades secundárias e informações de contato - com outra sociedade empresária impedida temporariamente de licitar e contratar, não importando que aquela tenha sido constituída e iniciado suas atividades anteriormente à sanção desta, pois configura tentativa de burla à penalidade em vigor.

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  • Acórdão 7640/202430 de junho de 2024

    A cassação da aposentadoria de servidor inativo, em razão da prática de crime durante o exercício do cargo (art. 134 da Lei 8.112/1990), impõe-lhe o dever de restituir aos cofres públicos os valores recebidos a título de proventos, além de sujeitá-lo à cominação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992. Em tal situação, não cabe a alegação de boa-fé no recebimento dos proventos, já que o responsável tinha ciência das graves irregularidades cometidas, não se aplicando a Súmula TCU 106.

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  • Acórdão 2342/202430 de junho de 2024

    No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das remunerações (art. 26, caput, da EC 103/2019), a possibilidade de exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício (art. 26, § 6º, da EC 103/2019) não se aplica a aposentadorias compulsórias ou por incapacidade permanente, uma vez que esses tipos de aposentadoria não exigem tempo mínimo de contribuição.

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  • Acórdão 2319/202430 de junho de 2024

    As organizações de ensino militares dos diversos níveis de educação vinculadas ao Ministério da Defesa podem receber recursos oriundos de prestações pecuniárias de acordos de não persecução penal (art. 28-A, inciso IV, do CPP), cabendo ao juízo de execução avaliar a preferência prevista no texto da lei na destinação dos recursos, considerando a proximidade entre os bens jurídicos violados pelo delito e as funções educacionais e sociais exercidas pelas organizações de ensino militares, sem embargo de destinar recursos para os referidos estabelecimentos quando o bem jurídico lesado não for igual ou semelhante, mediante devida e adequada motivação.

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  • Acórdão 2340/202430 de junho de 2024

    Em contratação de obras, a exigência de BDI reduzido para itens de fornecimento de materiais e equipamentos é aplicável apenas nas situações em que as seguintes premissas estabelecidas na Súmula TCU 253 estejam atendidas simultaneamente: (i) tais itens não tenham sido parcelados de forma justificada, por inviabilidade técnico-econômica; (ii) possuam natureza específica, geralmente fornecidos por empresas especializadas; e (iii) possuam percentual significativo, definido no caso concreto, em relação ao preço global da obra.

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  • Acórdão 2338/202430 de junho de 2024

    É vedada a nomeação, para o quadro de funções de confiança das entidades do Sistema S, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do presidente ou dos conselheiros, efetivos e suplentes, dos órgãos colegiados dessas entidades, em observância aos princípios administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S.

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  • Acórdão 2345/202430 de junho de 2024

    SÚMULA TCU 290: É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.

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  • Acórdão 2322/202430 de junho de 2024

    No cálculo do adicional sobre remuneração de férias de magistrados e membros do Ministério Público é contabilizada a diferença de remuneração paga ao convocado para atuar em instância superior à que é titular, e não é contabilizado o abono de permanência.

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  • Acórdão 2322/202430 de junho de 2024

    O pagamento do abono pecuniário de férias a magistrados e membros do Ministério Público se restringe ao valor dos dias de remuneração convertidos em pecúnia, mantido o adicional de um terço sobre a remuneração da integralidade do período de férias.

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  • Acórdão 2342/202430 de junho de 2024

    O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) para a Administração realizar as compensações decorrentes de valores de férias recebidos a maior é a data da publicação do ato de aposentadoria, mesmo marco para que o servidor postule o recebimento por férias não gozadas.

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