Informativo · TCU

Informativo 521 do TCU

Tribunal de Contas da União · 6 julgados

  • Acórdão 9988/202430 de junho de 2024

    O reconhecimento do registro tácito de ato sujeito a registro, em que não há manifestação expressa do TCU quanto à sua legalidade, não impede que, em revisão de ofício, seja aplicado entendimento diverso daquele vigente à época da edição do ato pela Administração. Aplicação retroativa de nova interpretação ocorreria caso o Tribunal tivesse concedido registro ao ato após exame do mérito, aperfeiçoando-o, e, posteriormente, em face de mudança na jurisprudência, revisse sua decisão para aplicar novo entendimento ao caso.

    Fonte oficial
  • Acórdão 10014/202430 de junho de 2024

    As decisões do TCU não devem ser dissonantes entre processos que apresentem contextos fáticos similares e envolvam os mesmos responsáveis, em observância à coerência na aplicação do direito e à manutenção da estabilidade jurisprudencial (art. 926 do CPC).

    Fonte oficial
  • Acórdão 10005/202430 de junho de 2024

    A reforma de militar por incapacidade com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados.

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  • Acórdão 10014/202430 de junho de 2024

    A responsabilização solidária entre pessoa jurídica de direito privado convenente e seu administrador por dano causado ao erário (Súmula TCU 286) pode ser excepcionalmente afastada, respondendo apenas o administrador faltoso, quando há mudança no comando da entidade e ela ingressa com ação judicial de prestação de contas (art. 550 do CPC) contra o ex-dirigente, em analogia ao teor da Súmula TCU 230.

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  • Acórdão 9994/202430 de junho de 2024

    É vedada a acumulação da vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos ou décimos) com a vantagem oriunda do art. 193 da mesma lei, inclusive a denominada "opção" (art. 2º da Lei 8.911/1994), ressalvado o direito de escolha por uma delas (art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990).

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  • Acórdão 9985/202430 de junho de 2024

    A apreciação de embargos declaratórios no TCU observa os seguintes critérios: (i) não se prestam para rediscussão do mérito nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão recorrido; (ii) a contradição deve estar contida nos termos do inteiro teor da deliberação atacada; (iii) não há omissão quando a matéria é analisada na instrução da unidade técnica que consta do relatório e integra as razões de decidir do relator; (iv) o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos da parte, sendo suficiente que se atenha àqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria; e (v) eventual erro de julgamento deve ser corrigido por outra via recursal própria.

    Fonte oficial
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