Informativo 532 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 580/202530 de junho de 2025
Não cabe a responsabilização de empresa contratada por prejuízo ao erário decorrente do ato de gestão antieconômico de se adotar critérios de medição e pagamento menos vantajosos para a Administração, se a proposta da empresa estiver em conformidade com o edital da licitação e apresentar preços de mercado, pois, nesse caso, ela não contribui para a ocorrência do dano (art. 16, § 2º, alínea "b", da Lei 8.443/1992).
Fonte oficial - Acórdão 610/202530 de junho de 2025
É indevida a exigência, como condição de habilitação econômico-financeira, de capital social integralizado mínimo, por extrapolar o comando contido no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, o qual prevê tão somente a exigência de capital social mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, além de restringir desnecessariamente a competitividade do certame.
Fonte oficial - Acórdão 611/202530 de junho de 2025
Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da EC 20/1998 aplica-se aos magistrados que, quando da publicação da norma, não reuniam os requisitos necessários para aposentadoria. Os cargos da magistratura nacional de 1ª e 2ª instâncias e previstos na LC 35/1979 integram uma mesma carreira, escalonada em classes, de modo que a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da EC 20/1998, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deve ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira da magistratura (no 1º ou no 2º graus, indiferentemente). Para os cargos isolados de ministros dos tribunais superiores, a exigência do art. 8º, inciso II, da EC 20/1998 é de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentação.
Fonte oficial - Acórdão 602/202530 de junho de 2025
É lícita a admissão da juntada de documentos, em atendimento a diligência, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame (art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021), sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes.
Fonte oficial - Acórdão 583/202530 de junho de 2025
A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória.
Fonte oficial - Acórdão 1545/202530 de junho de 2025
A frustração dos objetivos do convênio em decorrência do descumprimento de normas e princípios que regiam a sua execução importa a condenação do responsável à devolução integral dos recursos federais transferidos, mesmo que parte desses recursos tenha sido aplicada no objeto do ajuste.
Fonte oficial - Acórdão 583/202530 de junho de 2025
No caso de prestação de contas parcial, o termo inicial para contagem do prazo da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data da apresentação da respectiva parcela das contas (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), em relação às irregularidades a ela atreladas.
Fonte oficial - Acórdão 591/202530 de junho de 2025
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, considera-se erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) aquele que pode ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal ou que pode ser evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, decorrente de grave inobservância de dever de cuidado.
Fonte oficial - Acórdão 596/202530 de junho de 2025
A mera participação na licitação não gera direito subjetivo a ser defendido perante o TCU e, portanto, não confere ao licitante, mesmo como autor da representação, a condição de parte no processo que apura eventuais irregularidades no certame, especialmente nos casos em que não há preterição do licitante na ordem de adjudicação, nem preterição do adjudicatário na assinatura do contrato.
Fonte oficial - Acórdão 1532/202530 de junho de 2025
Atos de apuração conduzidos por órgão não jurisdicionado do Tribunal de Contas da União, a exemplo de procedimentos no âmbito de tribunal de contas estadual, não podem ser aproveitados como causas interruptivas da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU (art. 6º, caput e § 1º, da Resolução TCU 344/2022).
Fonte oficial - Acórdão 1550/202530 de junho de 2025
O pagamento por serviços não realizados para dar cobertura à execução de outros serviços sem previsão em contrato ("pagamento por química contratual"), ainda que não haja comprovação de dano ao erário, fere os princípios da legalidade e da transparência, constituindo irregularidade apta a ensejar aplicação de multa aos responsáveis.
Fonte oficial
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