Informativo 540 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 1080/202530 de junho de 2025
Os embargos devem se limitar ao conteúdo da deliberação questionada, para corrigir manifesto equívoco nas suas partes componentes, de forma que a alegação de contradição entre a decisão embargada e a doutrina, a jurisprudência ou comando legal é pertinente em outras espécies recursais, mas descabida em embargos de declaração, cuja única finalidade é esclarecer ou integrar a decisão embargada e, apenas excepcionalmente, modificá-la.
Fonte oficial - Acórdão 1087/202530 de junho de 2025
Para efeitos de qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, previsto no Anexo VII-A, item 11.1.b, da IN Seges-MPDG 5/2017 (aplicada no âmbito da Lei 14.133/2021 por força do art. 1º da IN Seges-ME 98/2022), deve ser apurado em função do preço estimado da contratação para o período de doze meses, independentemente da duração do contrato, sob o risco de restrição à competitividade e direcionamento do certame.
Fonte oficial - Acórdão 3014/202530 de junho de 2025
Não se aplica à atuação do TCU em tomadas de contas especiais a imprescritibilidade tratada no Tema 897 da Repercussão Geral do STF, a qual se restringe às ações de ressarcimento ao erário baseadas em atos dolosos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa.
Fonte oficial - Acórdão 1080/202530 de junho de 2025
É cabível a oposição de embargos de declaração contra despacho decisório, uma vez que: i) essa modalidade recursal não exige a presença do requisito da sucumbência, por, em tese, não visar a reforma ou anulação do julgado, mas o seu aperfeiçoamento, para torná-lo claro (sem obscuridades), completo (sem omissões) e coerente (sem contradições); ii) esse recurso não se encontra entre as vedações constantes do art. 279 do Regimento Interno do TCU.
Fonte oficial - Acórdão 1100/202530 de junho de 2025
Quando a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte for vencedora da cota principal e da cota reservada (art. 48, inciso III, da LC 123/2006), é irregular a exigência de que ela ajuste os preços dos itens individualmente nos dois grupos, adotando o menor valor apresentado para cada item, independentemente do grupo em que o menor preço tenha sido ofertado, por afrontar o art. 8º, § 3º, do Decreto 8.538/2015 e violar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro da proposta, implícito no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que exige respeito às condições ofertadas pelo licitante.
Fonte oficial - Acórdão 1089/202530 de junho de 2025
Os pareceres jurídicos desprovidos de fundamentação adequada, favoráveis a contratações manifestamente ilegais ou que deixem de considerar jurisprudência pacificada do TCU podem ensejar a responsabilização do seu autor, se o ato concorrer para eventual irregularidade praticada pela autoridade que nele se embasou.
Fonte oficial - Acórdão 1084/202530 de junho de 2025
As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos e entes públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado.
Fonte oficial - Acórdão 1073/202530 de junho de 2025
É legal o pagamento de décima terceira cota de honorários de sucumbência, a título de desempenho, aos advogados públicos da União, de forma complementar à gratificação natalina, desde que (i) o somatório observe o teto constitucional próprio e autônomo da gratificação natalina e (ii) os honorários sucumbenciais complementares acompanhem a gratificação natalina na mesma proporção aplicada ao teto constitucional (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal), o qual deve ser apurado mensalmente, vedado o fracionamento ou ajuste anual para acomodar parcelas extraordinárias de honorários sucumbenciais.
Fonte oficial - Acórdão 2467/202530 de junho de 2025
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, considera-se erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a execução do objeto conveniado em desacordo com o plano de trabalho aprovado pelo concedente, sem qualquer justificativa.
Fonte oficial - Acórdão 1091/202530 de junho de 2025
É regular a exigência de certificação ISO para habilitação de licitante, com base no art. 17, § 6º, inciso III, da Lei 14.133/2021. A exigência de certificação em relação a "material" e "corpo técnico", referenciados no aludido dispositivo legal, pode ser entendida como a demonstração da capacidade técnica do quadro de pessoal integrada com a experiência organizacional da empresa e seus meios de produção, ou seja, a sua própria capacidade operacional (art. 67, caput e inciso III, da Lei 14.133/2021).
Fonte oficial
Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.