Informativo 546 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 1371/202530 de junho de 2025
Os efeitos da declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) devem abranger, além das licitações na Administração Pública Federal e daquelas realizadas por estados, Distrito Federal e municípios custeadas com recursos federais, também as licitações promovidas por entidades do Sistema S em que haja a aplicação de recursos públicos de natureza parafiscal. Tais entes, embora não integrem a Administração Pública, devem obediência aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e sujeitam-se à jurisdição do TCU.
Fonte oficial - Acórdão 3937/202530 de junho de 2025
Não se conhece de embargos de declaração em que o recorrente se limita a alegar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro no acórdão impugnado, sem indicar, de forma argumentativa, o vício supostamente existente.
Fonte oficial - Acórdão 1369/202530 de junho de 2025
Não são cabíveis recomendações e determinações em processos de solicitação de solução consensual, por não se tratar de atuação do TCU na atividade de controle externo em sentido estrito.
Fonte oficial - Acórdão 3966/202530 de junho de 2025
A situação de "baixa" de empresa no Sistema CNPJ da Receita Federal não indica, necessariamente, o fim da personalidade jurídica, que somente ocorre após a liquidação da sociedade e o cancelamento de sua inscrição no órgão competente (art. 51 do Código Civil). Na ausência de provas de sua liquidação, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pelo TCU.
Fonte oficial - Acórdão 3968/202530 de junho de 2025
A tomada de contas especial instaurada em razão da aplicação de recursos de precatórios do Fundef em despesas desvinculadas da manutenção e do desenvolvimento da educação básica deve ser arquivada, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, quando constatado que os valores correspondentes aos juros de mora dos precatórios são suficientes para arcar com os pagamentos das referidas despesas, tendo em vista que esses valores pertencem ao ente da Federação autor da demanda judicial, restando afastada a competência do TCU para fiscalizar a sua aplicação.
Fonte oficial - Acórdão 3931/202530 de junho de 2025
Na hipótese de pensões instituídas após a EC 103/2019, não é admissível a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários quando, entre eles, constar uma pensão, independentemente do regime de previdência responsável pelo pagamento, salvo: i) a percepção de duas pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal com pensão de outro regime ou com aposentadoria de qualquer regime; ou ii) a percepção de duas aposentadorias decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal com pensão de qualquer regime.
Fonte oficial - Acórdão 3393/202530 de junho de 2025
Na hipótese de dano ao erário envolvendo empresa de natureza jurídica individual, apenas o proprietário deve ser responsabilizado pelo débito, apondo-se no acórdão condenatório, contudo, os números do CPF e do CNPJ ao lado do nome do empresário individual, a fim de ampliar a busca pelos bens na fase de execução. A multa também deve ser aplicada apenas ao empresário, visto que a firma individual não possui personalidade diversa e separada de seu titular.
Fonte oficial - Acórdão 1382/202530 de junho de 2025
Não configura bis in idem a coexistência de acórdão do TCU e sentença condenatória em ação de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário de débitos decorrentes dos mesmos fatos. Ocorrendo ressarcimento em uma instância, basta que o responsável apresente a comprovação perante o juízo de execução para evitar o duplo pagamento.
Fonte oficial - Acórdão 3952/202530 de junho de 2025
Considera-se ilegal ato de alteração que aumente o valor dos proventos ou benefícios caso o requerimento de alteração tenha sido formulado pelo interessado após o prazo de cinco anos contados da concessão inicial, uma vez que, após esse prazo, incide a prescrição do fundo de direito (arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932).
Fonte oficial - Acórdão 3969/202530 de junho de 2025
As irregularidades não relacionadas diretamente à prestação de contas devem ser provadas pelo TCU, não cabendo a inversão do ônus da prova. Quando relacionadas à prestação de contas em si, o dever de provar a regular aplicação dos recursos públicos é do gestor. Por outro lado, quando a conduta não tem relação intrínseca com a prestação de contas, mas sim com irregularidades específicas percebidas em fiscalizações do Tribunal ou de outros órgãos, a responsabilidade de provar a conduta tida por irregular é da Administração Pública, independentemente do tipo de processo em que a conduta é analisada. A correta delimitação da conduta imputada e a adequada distribuição do ônus probatório são fundamentais ao devido processo legal e à garantia da ampla defesa, sem os quais o processo carece de pressupostos válidos de desenvolvimento, justificando seu arquivamento (art. 212 do Regimento Interno do TCU).
Fonte oficial
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