Informativo 55 do TCU
Tribunal de Contas da União · 12 julgados
- Acórdão 5097/201430 de junho de 2014
A não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados com base na Lei Rouanet (Lei 8.313/91) enseja a condenação em débito dos responsáveis, no valor correspondente ao saldo não comprovado, independentemente da confirmação do usufruto do benefício fiscal por parte do doador ou patrocinador.
Fonte oficial - Acórdão 2460/201430 de junho de 2014
O ingresso de interessado em processos no TCU objetiva a preservação de situação jurídica já constituída, não havendo espaço para ingresso de terceiros cuja pretensão seja a de obter a satisfação de direito subjetivo, cuja seara é exclusiva do Poder Judiciário.
Fonte oficial - Acórdão 2465/201430 de junho de 2014
Não é aplicável a pessoa jurídica o benefício da concessão de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito se for caracterizada a revelia do responsável, ainda que seja ente político, visto que a ocorrência de boa-fé e a inexistência de outra irregularidade nas contas só podem ser aferidas por meio da análise da resposta à citação.
Fonte oficial - Acórdão 2453/201430 de junho de 2014
É recomendável que a Administração, nas licitações para execução de obras no regime de contratação integrada, realize estudo prévio das soluções tecnicamente viáveis, adotando a mais econômica para fins de orçamento do certame.
Fonte oficial - Acórdão 4869/201430 de junho de 2014
Não se conhece de recurso interposto por entidade contra decisão do TCU que julgou irregulares as contas de seu dirigente e a este aplicou multa, ante a falta de sucumbência da pessoa jurídica.
Fonte oficial - Acórdão 2440/201430 de junho de 2014
Independentemente do regime de execução contratual, na hipótese de a empresa deixar de recolher determinado tributo embutido em seu BDI, ao ser favorecida por regime tributário diferenciado ou qualquer benefício legal, essa desoneração deve ser repassada ao contrato pactuado, de forma a garantir o pagamento apenas por tributos que representam gastos efetivamente incorridos pela contratada.
Fonte oficial - Acórdão 2440/201430 de junho de 2014
Não cabe, em orçamento de obras públicas, a adoção de valor mensal fixo a título de administração local, dissociado do cumprimento do cronograma físico-financeiro, uma vez que os respectivos itens de despesas são quantificáveis, devendo ser discriminados em planilha orçamentaria, com pagamento associado à mensuração do que foi efetivamente executado, segundo os boletins de medição de obra.
Fonte oficial - Acórdão 2440/201430 de junho de 2014
O fato de a obra ser executada por empreitada global não afasta a necessidade de se analisar a adequabilidade dos custos unitários que formam o valor final de cada etapa, tampouco de se verificar a correta taxa de BDI a ser aplicada para majoração dos gastos incorridos em cada fase do cronograma físico-financeiro.
Fonte oficial - Acórdão 2445/201430 de junho de 2014
A fraude praticada por servidor público no intuito de obter vantagem pecuniária para si é conduta grave o suficiente para ensejar a inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/92).
Fonte oficial - Acórdão 2440/201430 de junho de 2014
Quando houver a celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, tanto nos regimes baseados em preço global quanto nos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, o preço desses serviços deve ser calculado considerando as referências de custo e taxa de BDI especificadas no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto oferecido pelo contratado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 14 e 15 do Decreto 7.983/2013).
Fonte oficial - Acórdão 2462/201430 de junho de 2014
As informações sobre operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas entre aquelas protegidas pelo sigilo bancário, visto que operações da espécie estão submetidas aos princípios constitucionais da Administração Pública. É prerrogativa do Tribunal o acesso a informações relacionadas a essas operações, independentemente de autorização judiciária ou legislativa.
Fonte oficial - Acórdão 2454/201430 de junho de 2014
A contratação de financiamentos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste é licita à empresa de que seja sócio deputado ou senador, desde que sejam firmados contratos constituídos exclusivamente por cláusulas uniformes (assim entendidas aquelas que se estabeleçam indistintamente a todos os cidadãos ou a determinado segmento social de forma objetiva, em situação de igualdade, sem transigências excepcionais) e que sejam obedecidas as diretrizes gerais derivadas da lei e dos órgãos regulamentadores.
Fonte oficial
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