Informativo · TCU

Informativo 551 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 1727/202530 de junho de 2025

    Na contratação integrada, a adoção de critérios de medição e pagamento vinculados meramente à evolução do percentual executado frente ao quantitativo inicialmente previsto pode representar burla à lógica desse regime de execução e afronta ao art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021. A contratação integrada exige a adoção de sistemática de pagamento associada ao atingimento de etapas específicas e individualizadas no contexto da obra.

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  • Acórdão 1712/202530 de junho de 2025

    A pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral realizada apenas por consulta direta a fornecedores, desconsiderando os preços praticados por outros órgãos públicos em contratações similares, sem a elaboração de uma "cesta de preços", e ainda sem justificativa para a seleção dos fornecedores, desrespeita os arts. 23, § 1º, inciso IV, e 82, § 5º, inciso I, da Lei 14.133/2021.

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  • Acórdão 4638/202530 de junho de 2025

    Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito de questões anteriormente examinadas, pois têm a finalidade de corrigir eventuais defeitos na decisão proferida, nos termos do art. 34, caput, da Lei 8.443/1992, devendo o responsável inconformado valer-se das vias recursais adequadas para provocar a reapreciação da matéria.

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  • Acórdão 1712/202530 de junho de 2025

    É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho do objeto a ser contratado, pois configura prática excessivamente restritiva ao caráter competitivo da licitação, em desrespeito ao art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021.

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  • Acórdão 1727/202530 de junho de 2025

    Em licitação de obras rodoviárias, é irregular a utilização de orçamento estimativo feito com base em sistema referencial de preços descontinuado e atualizado por meio de índices de reajustamento, em detrimento do uso do novo Sicro, pois além de contrariar o disposto no art. 23, § 2º, da Lei 14.133/2021, pode proporcionar expressivas distorções entre a variação efetiva de custos e os índices de atualização utilizados, com riscos de contratação descolada dos preços de mercado.

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  • Acórdão 5242/202530 de junho de 2025

    Na hipótese de integralização de proventos em razão de invalidez superveniente na inatividade (art. 190 da Lei 8.112/1990), o fundamento legal do ato concessório original não deve ser modificado, devendo, contudo, o mencionado dispositivo legal ser incluído no ato de alteração da concessão submetido à apreciação do TCU, como base para a majoração dos proventos.

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  • Acórdão 1714/202530 de junho de 2025

    Em caso de infrações administrativas ou financeiras previstas como crime pela legislação penal, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (pena in abstracto), nos termos do art. 109 do Código Penal, independentemente do desfecho da ação penal.

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  • Acórdão 4636/202530 de junho de 2025

    A determinação do TCU para o desconto da dívida em folha de pagamento (art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 46 da Lei 8.112/1990) constitui prerrogativa da União, podendo ser adotada sempre que se mostrar o meio mais eficaz e conveniente para a Administração Pública, independentemente de concordância do servidor atingido.

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  • Acórdão 1724/202530 de junho de 2025

    O exame de legalidade, para fins de registro, de ato de pensão não pode ultrapassar os seus limites para reanalisar a estrutura de proventos do ato de aposentadoria do instituidor já registrado pelo TCU há mais de cinco anos, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.

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  • Acórdão 1731/202530 de junho de 2025

    A isenção de tarifas bancárias instituída pelo art. 51 da Lei 13.019/2014 não se aplica aos recursos lotéricos descentralizados pelas entidades de desporto constantes do art. 23, caput, da Lei 13.756/2018 aos seus filiados, na forma do § 5º deste mesmo artigo, pois a relação entre eles não se enquadra na definição de parceria contida no art. 2º, inciso III, da Lei 13.019/2014, porque os agentes descentralizadores não integram a Administração Pública, cuja participação é essencial para caracterizar o instituto.

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