Informativo · TCU

Informativo 552 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 1733/202530 de junho de 2025

    O critério de desempate por localidade (art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021) não se aplica a licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal, por ausência de expressa previsão legal. A preferência por empresas estabelecidas no território do promotor do certame é restrita às licitações realizadas por órgãos e entidades dos entes subnacionais.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1765/202530 de junho de 2025

    Não compete ao TCU apreciar o descumprimento de ordens judiciais por parte de agentes públicos, salvo quando resultar em injustificado dano ao erário.

    Fonte oficial
  • Acórdão 4832/202530 de junho de 2025

    Os valores concedidos pelo CNPq a título de bolsa de estudos não possuem natureza alimentar, mas de doação com encargos, portanto o descumprimento das obrigações assumidas pelo bolsista não afasta o dever de ressarcimento ao erário.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5454/202530 de junho de 2025

    Não cabe ao TCU apurar prejuízo ao erário decorrente de não pagamento ou pagamento a menor de tributo, cuja apuração, lançamento e fiscalização compete aos órgãos arrecadadores.

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  • Acórdão 5435/202530 de junho de 2025

    Configura desvio de finalidade a utilização de recursos do Fundeb para pagamento de despesas com alimentação escolar, uma vez que esses recursos devem ser aplicados apenas em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e a legislação prevê que despesas realizadas com programas suplementares de alimentação não constituem gastos dessa natureza (art. 71, inciso IV, da Lei 9.394/1996); cabendo ao ente federado beneficiário da aplicação irregular efetuar o ressarcimento do débito correspondente, uma vez que se beneficiou irregularmente das verbas aplicadas com desvio de finalidade.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5403/202530 de junho de 2025

    Constatado o transcurso de prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, mas havendo nos autos elementos que demonstrem a boa e regular utilização dos recursos públicos, a afastar a irregularidade inicialmente apontada, é possível o emprego analógico do art. 488 do CPC para julgar as contas do responsável pela regularidade, deixando-se de aplicar o art. 11 da Resolução TCU 344/2022 (arquivamento do processo sem apreciação do mérito).

    Fonte oficial
  • Acórdão 5380/202530 de junho de 2025

    É legal a percepção, por pensionista de militar beneficiado com a vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria), de proventos calculados com base no soldo de um ou dois graus hierárquicos acima do correspondente àquele sobre o qual foram calculadas as contribuições do militar na inatividade, desde que o instituidor, respectivamente com mais de trinta ou 35 anos de serviço, tenha optado por contribuir para a pensão equivalente aos postos superiores (art. 6º da Lei 3.765/1960). Para fins de pensão, considera-se posto ou graduação do militar aquele ou aquela que serviu de base de cálculo dos seus proventos (art. 71, § 1º, da Lei 6.880/1980 c/c art. 3º, § 1º, da Lei 3.765/1960), e não o último posto ou graduação por ele ocupado na atividade.

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  • Acórdão 1754/202530 de junho de 2025

    É cabível a sanção de inidoneidade para participar de licitação (art. 46 da Lei 8.443/1992), inclusive na condição de garantidoras, a empresas que afiançam contratos administrativos mediante a emissão de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, simulando serem instituições financeiras, uma vez que oferecem solução inidônea e ilegal (art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021) para superar a condição de eficácia dos termos contratuais; bem como a empresas contratadas que apresentam essas garantias fraudulentas, porque se beneficiam do mecanismo de contornar custos e exigências das garantias legais. Mesmo que materializada em momento posterior à homologação do certame, a fraude atinge a finalidade precípua da licitação, que é assegurar uma contratação segura e confiável para a Administração Pública.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1766/202530 de junho de 2025

    Em licitação que adota o modo de disputa aberto-fechado, para fins de exercício do direito de preferência assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 44 e 45 da LC 123/2006), devem ser consideradas as propostas de todas as ME/EPP classificadas após a fase de lances, independentemente de participação na etapa fechada.

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  • Acórdão 4832/202530 de junho de 2025

    No caso de descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício de permanência no Brasil. Tal comprovação, por se tratar da última obrigação a ser cumprida, assemelha-se a uma prestação de contas, autorizando, diante de sua omissão, a aplicação da lógica do art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022.

    Fonte oficial
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