Informativo 556 do TCU
Tribunal de Contas da União · 8 julgados
- Acórdão 2007/202530 de junho de 2025
O cálculo do benefício especial previsto na Lei 12.618/2012 deve ser realizado no momento do exercício da opção pelo regime de previdência complementar (art. 40, § 16, da Constituição Federal) por servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário da União, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União e, na hipótese de ser feito em momento posterior, deverá retroagir àquela data com a exata definição do seu valor histórico, que, a partir de então, passa a ser atualizado pelo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social (art. 3º, § 6º, da Lei 12.618/2012).
Fonte oficial - Acórdão 2007/202530 de junho de 2025
Para fins de cálculo do benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, o teto remuneratório do Regime Geral de Previdência Social a ser utilizado será o valor vigente à data da opção pelo regime de previdência complementar formalizada pelo servidor (art. 40, § 16, da Constituição Federal), não cabendo a atualização futura do teto em comento, uma vez que, após a apuração do benefício especial, o valor obtido será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social até a data da aposentadoria ou do óbito do servidor, se falecido na ativa, e o valor atualizado do benefício especial será pago ao inativo ou pensionista juntamente com os proventos de aposentadoria ou pensão, estes limitados ao teto do RGPS em vigor à data da inativação ou do óbito.
Fonte oficial - Acórdão 2026/202530 de junho de 2025
O ressarcimento administrativo de parcelas indevidamente pagas a agentes públicos não se submete ao regime prescricional previsto na Resolução-TCU 344/2022, que disciplina a imputação de dano ao erário, mas sim, por analogia, às regras de prescrição estabelecidas no Decreto 20.910/1932.
Fonte oficial - Acórdão 5284/202530 de junho de 2025
A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Fonte oficial - Acórdão 5331/202530 de junho de 2025
Não é cabível a instauração de tomada de contas especial com vistas à devolução de valores recebidos por servidor ou pensionista mediante antecipação de tutela posteriormente revogada, por não se tratar de desfalque ou desvio de recursos, tampouco prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico por parte do beneficiado, que recebeu as quantias por determinação de legítima decisão judicial. Compete à AGU adotar as medidas cabíveis no sentido de obter a devolução, para a União, dos valores recebidos por força da decisão revogada, e ao Poder Judiciário decidir sobre o ressarcimento (art. 302, inciso I e parágrafo único, do CPC).
Fonte oficial - Acórdão 2024/202530 de junho de 2025
É juridicamente admissível a participação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) em licitações promovidas por sociedade de economia mista federal, regidas pela Lei 13.303/2016, para contratação dos serviços de operacionalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) previstos no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei 13.636/2018.
Fonte oficial - Acórdão 2002/202530 de junho de 2025
SÚMULA TCU 256: Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, bem como de ato que lhes altere os fundamentos legais, salvo se decorrido prazo igual ou superior a cinco anos, a partir do ingresso do ato no TCU, hipótese em que ocorre o registro tácito, tornando-se obrigatórias, em caso de revisão de ofício, as garantias do contraditório e da ampla defesa, quando nele verificada irregularidade e desde que tenha ingressado há menos de dez anos no TCU, ou, ainda, no caso de imputação de má-fé ao interessado, independentemente do prazo decorrido.
Fonte oficial - Acórdão 2007/202530 de junho de 2025
Para os termos de opção pelo regime de previdência complementar firmados até 30/11/2022, o fator de conversão, que integra a fórmula de cálculo do benefício especial, deverá ser ajustado (art. 3º, § 4º, da Lei 12.618/2012), mediante alteração nos números do "Tt" (art. 3º, § 3º, inciso III, alínea a, itens 1 e 2, da mesma Lei), quando o tempo mínimo de contribuição exigido nas regras de aposentadoria especial (de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou atividade nociva à saúde) for inferior ao tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria comum (35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher). Para o servidor que exerça atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, o fator de conversão deverá ser ajustado considerando-se: (i) o tempo de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, na hipótese de o servidor se enquadrar nos critérios de aposentadoria do art. 21, caput e inciso II ou inciso III, da EC 103/2019; (ii) o tempo de efetivo exercício no serviço público definido no caput do mesmo art. 21, em relação ao servidor enquadrado no inciso I deste artigo.
Fonte oficial
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