Informativo 559 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 2228/202530 de junho de 2025
Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, é possível levantar o sobrestamento e julgar o mérito de processo de contas anuais de responsáveis também arrolados em outros processos de controle externo ainda pendentes de julgamento, caso: (i) existam elementos suficientes para o juízo definitivo sobre a gestão dos responsáveis no exercício correspondente; e (ii) a matéria tratada nos outros processos não tenha sido examinada de forma expressa e conclusiva nas contas ordinárias, assegurando-se que o julgamento de mérito não impedirá a aplicação de multa ou a imputação de débito nos autos pendentes (art. 206 do Regimento Interno do TCU).
Fonte oficial - Acórdão 6817/202530 de junho de 2025
O pagamento do dano ao erário em apuração implica renúncia tácita a prescrição eventualmente consumada, por ser ato incompatível com o referido instituto (art. 191 do Código Civil).
Fonte oficial - Acórdão 2209/202530 de junho de 2025
O órgão ou a entidade contratante deve evitar, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade, a inabilitação automática de licitantes quando o eventual descumprimento da cota legal para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021) decorrer de circunstâncias momentâneas e estiver demonstrada a adoção de providências para sua regularização.
Fonte oficial - Acórdão 6785/202530 de junho de 2025
A não utilização da conta específica do convênio não constitui, por si só, fator impeditivo para que seja reconhecido o nexo de causalidade entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos federais transferidos, desde que o conjunto probatório existente nos autos permita que se faça a correlação necessária para a caracterização do nexo.
Fonte oficial - Acórdão 6840/202530 de junho de 2025
A falta de oportunidade de trabalho no Brasil não justifica o descumprimento da obrigação de bolsista do CNPq de retornar ao país e nele permanecer por período igual ao da bolsa de estudos (comprovante de interstício), pois trata-se de requisito contratual essencial para garantir o retorno do investimento público, que deve ser cumprido independentemente das dificuldades no mercado de trabalho.
Fonte oficial - Acórdão 5697/202530 de junho de 2025
É legal a contagem em dobro, para fins de aposentadoria concedida com fundamento no art. 5º da EC 103/2019 c/c LC 51/1985, dos períodos de licença-prêmio não usufruídos e integralizados na forma da Lei 8.112/1990 até 15/10/1996, por se tratar de direito adquirido (art. 7º, caput, da Lei 9.527/1997).
Fonte oficial - Acórdão 5680/202530 de junho de 2025
O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva pode ser considerado para fins de transferência para a inatividade, mas não para a concessão da vantagem instituída pelo art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria), por força do que dispõe o art. 137, § 1º, da mesma lei.
Fonte oficial - Acórdão 2206/202530 de junho de 2025
O TCU pode, com fundamento no art. 11 da IN TCU 91/2022, aprovar proposta de solução consensual com condicionantes destinadas a mitigar lacunas graves identificadas e determinar que essas condicionantes sejam incluídas na redação do termo de autocomposição como requisito para sua eficácia.
Fonte oficial - Acórdão 6783/202530 de junho de 2025
Acórdão por meio do qual o TCU determina a instauração de tomada de contas especial é ato inequívoco de apuração do fato, constituindo-se marco interruptivo das prescrições principal e intercorrente (arts. 5º, inciso II, e 8º, § 2º, da Resolução TCU 344/2022). Entretanto, acórdãos que reiteram aquela determinação, fixando novos prazos para seu cumprimento, não caracterizam novos marcos interruptivos da prescrição principal, apenas demonstram que a Administração não permaneceu inerte, servindo tão somente para afastar a incidência da prescrição intercorrente.
Fonte oficial - Acórdão 6814/202530 de junho de 2025
Admite-se, excepcionalmente, quando se tratar de município pequeno e com baixo índice de desenvolvimento humano (IDH), a aplicação de recursos oriundos de precatórios do extinto Fundef em despesas com uniforme e instrumentos musicais, não enquadradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, mas importantes para o processo de ensino e aprendizagem.
Fonte oficial
Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.