Informativo 56 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 2508/201430 de junho de 2014
A impossibilidade de desconto em folha de pagamento por verba remuneratória recebida indevidamente, decorrente do falecimento do servidor, não obsta o ressarcimento do débito ao erário, cujo valor deve recair necessariamente sobre o patrimônio do servidor devedor.
Fonte oficial - Acórdão 5151/201430 de junho de 2014
É indevida a fixação, nos editais de licitação, de percentuais, ainda que mínimos, para encargos sociais e trabalhistas. A Administração Pública não está vinculada ao cumprimento de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, excetuadas as alusivas às obrigações trabalhistas.
Fonte oficial - Acórdão 2509/201430 de junho de 2014
Os recursos geridos pelas entidades do Sistema S têm natureza pública e sua utilização deve estar vinculada aos objetivos institucionais da entidade, sob pena de desvio de finalidade, ocorrência que sujeita os responsáveis ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito e aplicação de multa.
Fonte oficial - Acórdão 5161/201430 de junho de 2014
A manutenção dos bens adquiridos pela Administração no estabelecimento do fornecedor, mesmo que amparada em contrato de depósito, não representa a efetiva entrega dos bens e não autoriza o correspondente pagamento, nos termos dos arts.62 e63 da Lei 4.320/64, com recursos do convênio.
Fonte oficial - Acórdão 5344/201430 de junho de 2014
O terceiro que recebe pagamento da Administração pela prestação de serviços ou fornecimento de bens não tem o dever de prestar contas dos valores recebidos, pois não é, nessa condição, gestor de recursos ou bens públicos. Cabe ao TCU o ônus de provar que o terceiro beneficiário do pagamento concorreu de alguma forma para o cometimento do dano apurado. Os responsáveis por demonstrar a regularidade das despesas são os gestores que autorizaram os pagamentos inquinados.
Fonte oficial - Acórdão 2510/201430 de junho de 2014
A deliberação do TCU que determina a órgão jurisdicionado a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades, sem a prévia oitiva dos interessados, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. O pleno exercício do direito de defesa acontece no curso do processo administrativo instaurado, para onde os responsáveis podem carrear todos os meios de prova admitidos em direito para contrapor a matéria fática em discussão.
Fonte oficial - Acórdão 2519/201430 de junho de 2014
É recomendável que as Instituições Federais de Ensino (Ifes) incluam em seus regulamentos norma que vede a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há menos de cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor.
Fonte oficial - Acórdão 2508/201430 de junho de 2014
· A multiplicidade de falhas e irregularidades, avaliadas em conjunto, e a repetição de algumas delas já apontadas em exercícios anteriores são fundamentos suficientes para o julgamento pela irregularidade das contas ordinárias e a aplicação de multa aos responsáveis.
Fonte oficial - Acórdão 2499/201430 de junho de 2014
Havendo recusa ou omissão da empresa construtora em arcar com a garantia legal obrigatória estabelecida no art.618 do Código Civil, o gestor deve se valer de todas as medidas ao seu alcance para buscar o refazimento de serviços ou a reparação de dano causado por vícios construtivos constatados posteriormente à entrega da obra, sob pena de responsabilidade solidária do agente público por eventual prejuízo decorrente da má execução.
Fonte oficial - Acórdão 5365/201430 de junho de 2014
É legal a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais na hipótese de comprovação (i) da moléstia profissional que incapacitou permanentemente o servidor e (ii) do nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas no exercício do cargo público, ainda que a patologia não esteja especificada em lei. A necessidade de especificação em lei restringe-se à hipótese de doença grave, contagiosa ou incurável, e não aos casos de acidente em serviço e moléstia profissional.
Fonte oficial
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