Informativo 562 do TCU
Tribunal de Contas da União · 9 julgados
- Acórdão 2388/202530 de junho de 2025
É juridicamente admissível a participação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) em licitações promovidas por sociedade de economia mista federal, regidas pela Lei 13.303/2016, para contratação dos serviços de operacionalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) previstos no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei 13.636/2018.
Fonte oficial - Acórdão 2388/202530 de junho de 2025
A manutenção de ajustes vigentes ou a celebração de contratações diretas relativas à operacionalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), em suas vertentes rural e urbana, sem a devida motivação, sem o enquadramento nos requisitos de excepcionalidade previstos na Lei 13.303/2016 e sem a realização de processo competitivo isonômico, impessoal e transparente, configura afronta ao disposto no art. 28, § 3º, inciso I, da referida lei, bem como aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública - especialmente os da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da isonomia, da moralidade, da eficiência e do interesse público.
Fonte oficial - Acórdão 7224/202530 de junho de 2025
É regular a contagem, para fins de adicional por tempo de serviço, de tempo de serviço estadual ou municipal, caso o servidor tenha ingressado no serviço público federal sob a regência da Lei 1.711/1952 e prestado o serviço na vigência do Decreto 31.922/1952, que regulamentou a concessão do adicional, previsto nos arts. 145, inciso XI, e 146 da mencionada lei.
Fonte oficial - Acórdão 6042/202530 de junho de 2025
Embora a regra no Direito Administrativo seja a permissão da reformatio in pejus, desde que assegurado o contraditório (art. 64 da Lei 9.784/1999), a utilização desse instituto não deve ser permitida nos processos do TCU se a reforma da decisão decorrer de mera nova valoração das mesmas provas, sem qualquer inovação no processo, nem qualquer fato ou documento novo, sob pena de servir como instrumento para a insegurança jurídica.
Fonte oficial - Acórdão 2391/202530 de junho de 2025
O aditamento de contrato de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja consequência de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, que deve ser devidamente justificada.
Fonte oficial - Acórdão 6057/202530 de junho de 2025
O baixo valor de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pode ensejar o registro com ressalva do ato (parte final do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução TCU 377/2025), em observância aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, com determinação ao órgão de origem para a regularização financeira da falha.
Fonte oficial - Acórdão 7252/202530 de junho de 2025
A condenação solidária em débito atribuído a firma individual e seu empresário não caracteriza bis in idem, pois obriga todos à mesma dívida, que pode ser cobrada integralmente de um ou de ambos, nos termos dos arts. 264 e 265 do Código Civil, não havendo distinção entre o patrimônio da empresa individual e o da pessoa física. No caso de multa, todavia, cabe aplicá-la apenas ao empresário, sob pena de bis in idem, uma vez que a firma individual não possui personalidade diversa e separada de seu titular, constituindo ambos uma única pessoa, ao contrário do que ocorre nas outras sociedades empresariais.
Fonte oficial - Acórdão 2393/202530 de junho de 2025
O TCU pode considerar como circunstância atenuante, na aplicação de sanções, a celebração de acordo de não persecução penal e cível relacionado a fatos e objetos em apuração no âmbito do Controle Externo, em observância à coerência da ação do Estado e à manutenção da atratividade do acordo como mecanismo eficiente de reprovação e prevenção de ilícitos.
Fonte oficial - Acórdão 2394/202530 de junho de 2025
A autuação de processo apartado para apuração de responsabilidades apontadas no processo originador não interrompe, por si só, a prescrição intercorrente, pois, embora constitua ato de andamento regular do processo, não interfere de modo relevante no curso das apurações (art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022).
Fonte oficial
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