Informativo 564 do TCU
Tribunal de Contas da União · 8 julgados
- Acórdão 2517/202530 de junho de 2025
A criação ou a ampliação de benefícios de natureza tributária com efeitos fiscais postergados para exercícios financeiros futuros, sem adequada comprovação de sua compatibilidade com o objetivo da sustentabilidade intertemporal das contas públicas, caracterizam ofensa aos princípios da responsabilidade fiscal constantes do art. 1º, § 1º, da LRF e do art. 1º, § 2º, da LC 200/2023.
Fonte oficial - Acórdão 2520/202530 de junho de 2025
No caso de o licitante declarar que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021), mas certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicar o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991, a não apresentação de provas de que ele adotou medidas para cumprir a reserva legal de cargos - a exemplo de publicidade de anúncios e realização de processos seletivos - é suficiente para afastar a presunção de veracidade e configurar a falsidade da declaração, sujeitando-o à sanção de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Fonte oficial - Acórdão 2513/202530 de junho de 2025
A existência de acordo de não persecução penal e cível, firmado com o Ministério Público Federal e homologado pelo Poder Judiciário, por meio do qual o responsável se compromete a reparar o dano ao erário, não afasta a jurisdição do TCU, diante do princípio da independência de instâncias. Eventual ressarcimento do débito no âmbito do acordo pode ser compensado na fase de cobrança executiva do título condenatório do Tribunal.
Fonte oficial - Acórdão 6229/202530 de junho de 2025
É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria (Súmula TCU 290).
Fonte oficial - Acórdão 2554/202530 de junho de 2025
Para fins de admissibilidade de recurso de revisão fundado no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, exige-se que o documento novo, entendido como aquele ainda não examinado no processo, apresente, em tese, potencial para alterar o juízo sobre os fatos que ensejaram a condenação, sendo a aferição de sua eficácia sobre a prova produzida questão própria do exame de mérito.
Fonte oficial - Acórdão 7522/202530 de junho de 2025
É irregular a acumulação de cargo de professor com emprego de escriturário de sociedade de economia mista, pois o segundo não pode ser considerado cargo técnico para fins do disposto no art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. O cargo técnico ou científico é aquele cujas atribuições não possuem natureza eminentemente burocrática ou repetitiva e que exige, para o seu exercício, conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal.
Fonte oficial - Acórdão 2534/202530 de junho de 2025
A boa-fé não pode ser presumida ou acatada a partir de mera alegação, devendo ser demonstrada e comprovada a partir dos elementos que integram os autos, corroborada em contexto fático propício ao reconhecimento dessa condição em favor dos responsáveis.
Fonte oficial - Acórdão 7486/202530 de junho de 2025
As parcelas de quintos ou décimos incorporadas por servidores do Poder Judiciário da União em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023.
Fonte oficial
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