Informativo 566 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 2667/202530 de junho de 2025
A base de cálculo para pensão instituída por servidor aposentado são os proventos recebidos pelo instituidor à data do óbito, e não a remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
Fonte oficial - Acórdão 2679/202530 de junho de 2025
A tabela salarial a ser aplicada para fins de cálculo da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002 a empregados vinculados à Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) é a última vigente quando da extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), em observância ao art. 118, § 1º, da Lei 10.233/2001, com redação dada pela Lei 11.483/2007.
Fonte oficial - Acórdão 6556/202530 de junho de 2025
O pregoeiro, embora não tenha a atribuição de elaborar o edital, pode ser responsabilizado pelo TCU quando contribui com a prática de atos omissivos ou comissivos na condução de licitação cujo instrumento convocatório contenha exigência de habilitação sabidamente ilegal, porque lhe compete, na condição de servidor público, caso tenha ciência de manifesta ilegalidade, recusar-se ao cumprimento do edital e representar à autoridade superior (art. 116, incisos IV, VI, XII e parágrafo único, da Lei 8.112/1990).
Fonte oficial - Acórdão 7856/202530 de junho de 2025
Em tomada de contas especial instaurada com fundamento no descumprimento, por bolsista do CNPq, da obrigação de retornar ao Brasil e cumprir o período de interstício previsto no termo de concessão, pode o TCU, em linha com os princípios da razoabilidade, da economicidade e da busca por soluções consensuais, e com fundamento no art. 21, parágrafo único, da Portaria CNPq 1.594/2023, estabelecer condições e conceder prazo ao responsável para que apresente ao Conselho proposta de novação que efetivamente demonstre o retorno do investimento público, em substituição à obrigação de ressarcimento do débito apurado, sobrestando-se o processo para aguardar o desfecho da solução consensual.
Fonte oficial - Acórdão 2666/202530 de junho de 2025
A definição dos "requisitos da contratação" no termo de referência (art. 6º, inciso XXIII, alínea d, da Lei 14.133/2021) deve manter fidelidade às reais características do objeto pretendido, de modo a evitar a inclusão de exigências incompatíveis com a real natureza dos serviços licitados, a exemplo da existência de informações no termo de referência indicando que um contrato de serviços continuados de engenharia abrange gestão de projetos de grande porte.
Fonte oficial - Acórdão 2695/202530 de junho de 2025
A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP (art. 3º, inciso II, da LC 123/2006) não faz jus à fruição dos benefícios previstos na mencionada lei complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021), independentemente do momento da receita efetivamente auferida.
Fonte oficial - Acórdão 2691/202530 de junho de 2025
Declarada pelo Poder Judiciário a nulidade de provas compartilhadas e utilizadas pelo TCU para aplicação de sanção, deve a penalidade ser desconstituída quando os demais elementos probatórios dos autos não forem suficientes para sustentar a condenação de forma autônoma.
Fonte oficial - Acórdão 2697/202530 de junho de 2025
A percepção de renda dos cofres públicos iniciada após a reversão da pensão especial de que trata o art. 30 da Lei 4.242/1963, concedida a ex-combatente incapacitado ou a seus dependentes, não importa perda da qualidade de beneficiário, pois essa consequência não está prevista em lei.
Fonte oficial - Acórdão 7774/202530 de junho de 2025
É irregular a contagem de tempo de efetivo exercício de cargo ou função comissionada que considera o interstício de 360 dias para fins de incorporação de cada quinto ou décimo de função. A contagem do tempo de serviço é feita em dias e posteriormente convertida em anos, considerado cada ano como o intervalo de 365 dias (art. 101 da Lei 8.112/1990).
Fonte oficial - Acórdão 2696/202530 de junho de 2025
Diante da ausência de detalhamento da formação de preços do objeto contratado e da respectiva composição dos custos, é legítima a utilização, pelo TCU, de referências globais ou paramétricas no intuito de avaliar a adequação dos valores pactuados, as quais constituem presunção relativa (juris tantum) de preço de mercado.
Fonte oficial - Acórdão 6567/202530 de junho de 2025
O descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, embora enseje o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação do responsável ao ressarcimento de débito, não conduz à aplicação de multa nem ao envio da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento de ações.
Fonte oficial
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