Informativo 59 do TCU
Tribunal de Contas da União · 14 julgados
- Acórdão 6283/201430 de junho de 2014
A pensão regularmente concedida a cônjuge ou companheiro exclui, automaticamente e em caráter definitivo, os genitores do instituidor. O falecimento do cônjuge ou companheiro, na condição de pensionista, não produz efeitos favoráveis aos pais do instituidor, uma vez que os requisitos para percepção do benefício devem ser preenchidos pelos interessados no momento da ocorrência do fato gerador da pensão.
Fonte oficial - Acórdão 6274/201430 de junho de 2014
Alterações no local de execução e nas especificações do objeto pactuado, sem a devida aprovação do órgão repassador dos recursos, não são falhas de caráter formal e, embora possam não caracterizar débito, sujeitam o gestor ao julgamento pela irregularidade das contas e à aplicação da multa prevista no art.58, incisoI, da Lei 8.443/92.
Fonte oficial - Acórdão 6281/201430 de junho de 2014
Não cabe o arquivamento da tomada de contas especial, nem a alteração da natureza do processo, quando subsistem irregularidades que, embora não impliquem a imputação de débito, tenham o potencial de macular as contas e se enquadrem em uma das hipóteses legais de aplicação de multa. Nesses casos, as contas são julgadas irregulares, sem débito.
Fonte oficial - Acórdão 6302/201430 de junho de 2014
A sentença judicial que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Fonte oficial - Acórdão 5782/201430 de junho de 2014
A ausência da prestação de contas conduz ao raciocínio da completa inexecução do objeto conveniado quando inexistem nos autos elementos que demonstrem o contrário.
Fonte oficial - Acórdão 2738/201430 de junho de 2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) é órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo e, nessa condição, os pareceres por ela elaborados somente obrigam os órgãos daquele Poder.
Fonte oficial - Acórdão 5796/201430 de junho de 2014
Na hipótese de ocorrência de dano ao erário, de responsabilidade solidária entre agente público e empresa contratada, julgam-se irregulares somente as contas do primeiro, condenando-se ambos ao ressarcimento do prejuízo causado.
Fonte oficial - Acórdão 2747/201430 de junho de 2014
O termo inicial da decadência administrativa é a data em que o ato foi praticado e não a data de início da produção dos efeitos do ato.
Fonte oficial - Acórdão 6299/201430 de junho de 2014
A pensão a beneficiário na condição de inválido tem como requisito essencial para a regularidade da concessão a existência de laudo pericial emitido por junta médica oficial que ateste a invalidez e sua preexistência ao momento do óbito do instituidor.
Fonte oficial - Acórdão 2754/201430 de junho de 2014
Os convênios e ajustes congêneres vinculados a emendas parlamentares sujeitam-se às mesmas regras exigidas para as transferências voluntárias ordinárias, razão pela qual não prescindem da prévia e necessária aprovação dos respectivos projetos ou planos de trabalho pelo órgão responsável pela execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar.
Fonte oficial - Acórdão 2747/201430 de junho de 2014
Os acórdãos proferidos pelo TCU, quando no desempenho da função administrativa, podem ser considerados como medida de autoridade administrativa, com vistas ao afastamento do prazo decadencial previsto no art.54, §2º, da Lei 9.784/99.
Fonte oficial - Acórdão 2736/201430 de junho de 2014
O ato antieconômico que não teve o propósito de beneficiar o agente que o praticou ou terceiro e não representou pagamento indevido, superfaturamento ou desperdício de recursos públicos, tendo sido o gestor apenas incauto ou exagerado, não caracteriza débito, mas pode levar o responsável a ser apenado com multa pelo TCU.
Fonte oficial - Acórdão 2728/201430 de junho de 2014
É ônus do recorrente, na interposição de recurso de reconsideração ou pedido de reexame fora do prazo legal de quinze dias, mas dentro do período de 180 dias, apontar qual o fato novo a ensejar o recebimento do apelo intempestivo (art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c os arts.285, §2º, e286, parágrafoúnico do Regimento Interno). Não cabe ao Tribunal inferir ou buscar, entre os argumentos, alegações e documentos trazidos, qual o fato novo com eficácia sobre a prova produzida a ser considerado para o conhecimento do recurso.
Fonte oficial - Acórdão 5791/201430 de junho de 2014
Para fins de acumulação de cargos, o caráter técnico da atividade não pode ser examinado unicamente em função da designação do cargo ocupado pelo servidor, mas, sim, pelas atribuições inerentes ao seu exercício.
Fonte oficial
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