Informativo 60 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 2816/201430 de junho de 2014
É recomendável que a pesquisa de preços para a elaboração do orçamento estimativo da licitação não se restrinja a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, adotando-se, ainda, outras fontes como parâmetro, como contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados, portais oficiais de referenciamento de custos.
Fonte oficial - Acórdão 2811/201430 de junho de 2014
O Custo Unitário Básico (CUB) é um indicador útil para determinar o custo de empreendimentos novos, bem como a evolução desse custo, mas não é adequado para avaliar ou atualizar o preço de mercado de imóveis antigos.
Fonte oficial - Acórdão 5948/201430 de junho de 2014
Na aquisição de imóvel mediante dispensa de licitação (art.24, incisoX, da Lei 8.666/93) faz-se necessária a conjugação de três requisitos: (i) comprovação de que o imóvel se destina ao atendimento das finalidades precípuas da Administração; (ii) escolha condicionada a necessidades de instalação e de localização; e (iii) compatibilidade do preço com o valor de mercado, aferida em avaliação prévia. É inaplicável a contratação direta se há mais de um imóvel que atende o interesse da Administração.
Fonte oficial - Acórdão 5922/201430 de junho de 2014
A hora extra judicial é uma vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento.
Fonte oficial - Acórdão 2832/201430 de junho de 2014
A aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) por organização social que celebrou contrato de gestão com ente federativo (estado, município ou Distrito Federal) sujeita-se à fiscalização do TCU.
Fonte oficial - Acórdão 2827/201430 de junho de 2014
A Administração está obrigada a adotar, desde o projeto básico, planilhas orçamentárias que expressem a composição dos custos unitários dos itens de serviço, com detalhamento suficiente à sua precisa identificação, abstendo-se de utilizar grandes "grupos funcionais" para mão de obra ou outras unidades genéricas do tipo "quantia fixa" ou "verba".
Fonte oficial - Acórdão 2824/201430 de junho de 2014
A licença para o trato de assuntos particulares é possibilidade prevista na legislação (art.91 da Lei 8.112/90), a critério da Administração, mas não direito a ser usufruído pelo servidor quando e se este entender necessário. A licença só pode ser concedida se não provocar impacto relevante na atuação da repartição na qual esteja lotado o servidor interessado, que possa comprometer o atingimento de seus objetivos.
Fonte oficial - Acórdão 2832/201430 de junho de 2014
Não incide sobre os contratos de gestão a regra de manter os recursos financeiros transferidos pela União em conta corrente específica aberta em instituição financeira oficial (art.116, §4º, da Lei 8.666/93), própria dos convênios, porque esses institutos - contratos de gestão e convênios - possuem natureza jurídica, objetivos e normas de regência distintos.
Fonte oficial - Acórdão 5921/201430 de junho de 2014
O fato de terem decorridos mais de cinco anos da apreciação de ato de pessoal pelo TCU, considerando-o legal - embora impossibilite a revisão de ofício, se ausentes indícios de má-fé por parte do interessado -, não impede que o Tribunal determine ao órgão de origem que proceda à correção de pagamento de parcela impugnada, quando o fundamento que a amparava, estabelecido em sentença judicial, foi afastado pelo próprio Poder Judiciário em decisão transitada em julgado.
Fonte oficial - Acórdão 2832/201430 de junho de 2014
Na contratação de serviços advocatícios, a regra geral do dever de licitar é afastada na hipótese de estarem presentes, simultaneamente, a notória especialização do contratado e a singularidade do objeto. Singular é o objeto que impede que a Administração escolha o prestador do serviço a partir de critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação.
Fonte oficial
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