Informativo 70 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 347/201530 de junho de 2015
O prazo de cinco anos que o TCU dispõe para rever de ofício acórdão que considera legal ato de pessoal e determina seu registro (art.260, §2º, do Regimento Interno/TCU) não admite suspensão ou interrupção, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Fonte oficial - Acórdão 689/201530 de junho de 2015
O teor do memorial previsto no art.160, §3º, do Regimento Interno/TCU pode ser considerado ou ignorado pelo relator, a seu exclusivo juízo, sem que a negativa represente prejuízo à defesa ou nulidade da deliberação proferida, porque essa peça, de caráter meramente informativo, não se confunde com aquela prevista no art.454, §3º, do CPC.
Fonte oficial - Acórdão 689/201530 de junho de 2015
Não é cabível a aplicação analógica das disposições pertencentes à prova do processo civil ao processo de controle externo, porque a Lei Orgânica e o Regimento Interno do TCU dispõem, exaustivamente, acerca dos meios de prova disponíveis aos responsáveis.
Fonte oficial - Acórdão 225/201530 de junho de 2015
O acordo de leniência celebrado pela Administração Federal nos termos da Lei 12.846/13 não afasta as competências do TCU fixadas no art.71 da Constituição Federal, nem impede a aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92. (Instrução Normativa/TCU 74/2015)
Fonte oficial - Acórdão 234/201530 de junho de 2015
A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. As visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e não uma obrigação imposta pela Administração, motivo pelo qual devem ser uma faculdade dada pela Administração aos participantes do certame.
Fonte oficial - Acórdão 662/201530 de junho de 2015
A não comprovação de conduta dolosa em processo judicial não implica a presunção de boa-fé do responsável para fins de concessão de novo prazo para o recolhimento do débito sem a incidência de juros de mora (art.202 do Regimento Interno/TCU).
Fonte oficial - Acórdão 244/201530 de junho de 2015
A exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo. Como regra, os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação.
Fonte oficial - Acórdão 246/201530 de junho de 2015
A celebração de termo de parceria para execução de serviços de atividades meio, passíveis de serem licitados e prestados por meio de contrato administrativo, não se coaduna com as finalidades previstas nos arts.3º e9º da Lei 9.790/99 e configura fuga à licitação. A lei estabelece como objetivo dos termos de parceria celebrados com Oscips a prestação de serviços públicos à sociedade, ou seja, a prestação de atividades finalísticas do Estado à população.
Fonte oficial - Acórdão 364/201530 de junho de 2015
A recusa de registro pelo TCU de ato de concessão não configura ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, anteriormente ao registro, não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos.
Fonte oficial - Acórdão 224/201530 de junho de 2015
A indisponibilidade de bens consiste em medida de natureza tipicamente cautelar, prevista na Lei Orgânica do TCU (art.44, §2º) e no seu Regimento Interno (arts.273 e274), tendo por razão de ser garantir a utilidade da decisão do TCU, com o ressarcimento do prejuízo ao erário. Como tal, nos termos regimentais, pode ser, a qualquer tempo, alterada ou suprimida.
Fonte oficial - Acórdão 364/201530 de junho de 2015
Diante de constatação que possa levar à negativa de registro de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, o TCU deve assegurar aos beneficiários a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a entrada do ato no Tribunal e sua apreciação.
Fonte oficial
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