Informativo 72 do TCU
Tribunal de Contas da União · 13 julgados
- Acórdão 350/201530 de junho de 2015
Nos processos em que o TCU determina a órgão jurisdicionado a adoção de providências para o exato cumprimento da lei (Art.71, incisoIX, CF), sem ele próprio anular o ato questionado, a relação se estabelece apenas entre o Tribunal e o órgão, não entre servidores do órgão (ou suas entidades representativas) e o TCU, não se aplicando, portanto, a SúmulaVinculante 3 do STF. Nesses casos, o exercício do contraditório e da ampla defesa deve ser exercitado no próprio órgão, abordando a situação específica de cada caso concreto.
Fonte oficial - Acórdão 363/201530 de junho de 2015
· A celebração de convênios, para fins de prestação de serviços de assistência à saúde, somente é possível entre o órgão público e as entidades fechadas de auto-gestão por ele patrocinadas (Decreto 4.978/04), sendo que, para as demais situações, o instrumento a ser utilizado é o contrato, precedido do devido processo licitatório.· Somente os patrocinadores (Ministério da Saúde, Ministério da Previdência Social, Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) da Fundação de Seguridade Social (GEAP) são legitimados a com esta celebrar convênio para a prestação de serviços de assistência à saúde.
Fonte oficial - Acórdão 332/201530 de junho de 2015
A análise do cumprimento de determinação exarada pelo TCU não se insere entre as atribuições da instância recursal, pois extrapola a extensão do efeito devolutivo dos recursos.
Fonte oficial - Acórdão 344/201530 de junho de 2015
A independência entre as instâncias permite que uma mesma conduta seja valorada de forma diversa, em ações de natureza penal, civil e administrativa. A ação por improbidade administrativa, de natureza civil, não vincula o juízo de valor formado na seara administrativa. Apenas a sentença absolutória no juízo penal fundada no reconhecimento da inexistência material do fato tem habilidade para repercutir no TCU e afastar a imposição de obrigações e sanções de natureza administrativa.
Fonte oficial - Acórdão 353/201530 de junho de 2015
A constatação, em qualquer estágio processual, da existência de outros envolvidos ainda não responsabilizados pelo TCU pode levar ao aditamento dos atos anteriormente praticados, visando o chamamento de novas pessoas, mas não à sua nulidade.
Fonte oficial - Acórdão 340/201530 de junho de 2015
Não há óbice para, em processo de tomada ou prestação de contas ordinárias, imputação de multa a agente não arrolado como responsável pelas contas. Contudo, nesse caso, o agente apenado não tem contas julgadas pelo TCU.
Fonte oficial - Acórdão 346/201530 de junho de 2015
As penalidades previstas na Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU) podem ser aplicadas conjuntamente com outras previstas na legislação, a exemplo das estipuladas pelas Leis 8.112/90 e 8.429/92. O princípio do non bis in idem não veda a possibilidade de a legislação atribuir mais de uma sanção administrativa a uma mesma conduta.
Fonte oficial - Acórdão 333/201530 de junho de 2015
A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude a licitação por meio de conluio de licitantes, não se exigindo prova técnica inequívoca para tanto.
Fonte oficial - Acórdão 1383/201530 de junho de 2015
É desnecessária nova audiência do gestor, por ocasião do processamento de tomada ou prestação de contas anuais, acerca de fatos a serem considerados na avaliação da gestão que já foram objeto de defesa prévia e reputados irregulares em processos autônomos anteriormente julgados. Fica ao juízo do relator e do Tribunal avaliar se os atos isolados tratados nas fiscalizações são graves o bastante para macular o conjunto da gestão.
Fonte oficial - Acórdão 1388/201530 de junho de 2015
A sentença faz coisa julgada nos limites da situação fática posta na petição inicial, não representando afronta à coisa julgada decisão posterior do TCU que afasta pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido.
Fonte oficial - Acórdão 358/201530 de junho de 2015
Permitir que produtos adquiridos e pagos fiquem em poder do fornecedor caracteriza pagamento antecipado, vedado pelos arts.62 e63 da Lei 4.320/64, mesmo diante da existência de documento de autorização para posterior recebimento do material do fornecedor.
Fonte oficial - Acórdão 1404/201530 de junho de 2015
A multa prevista no art.58, incisoI, da Lei 8.443/92 somente pode ser aplicada a gestores, assim entendidos pessoas responsáveis por gerir a coisa pública, e não a terceiros sem vínculo com a Administração Pública.
Fonte oficial - Acórdão 825/201530 de junho de 2015
A base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o vencimento básico (art.67 da Lei 8.112/90), sendo ilegal a incidência do adicional sobre toda a remuneração.
Fonte oficial
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