Informativo · TCU

Informativo 73 do TCU

Tribunal de Contas da União · 12 julgados

  • Acórdão 471/201530 de junho de 2015

    O TCU não tem competência para determinar a órgão jurisdicionado a retirada de atos normativos ou enunciativos do mundo jurídico.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1512/201530 de junho de 2015

    A situação de "baixa" de empresa no Sistema CNPJ da Receita Federal não indica, necessariamente, o fim da personalidade jurídica, que somente ocorre após a liquidação da sociedade e o cancelamento de sua inscrição no órgão competente (art.51 do Código Civil). Na ausência de provas de sua liquidação, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pelo TCU.

    Fonte oficial
  • Acórdão 509/201530 de junho de 2015

    A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 484/201530 de junho de 2015

    São considerados, para todos os fins, como de efetivo exercício os afastamentos, ocorridos a partir de 12/12/90, relativos à licença para tratamento de saúde de pessoa da família até o limite de trinta dias em cada período de doze meses, este contado da data da primeira licença gozada (art.24, parágrafo único, Lei 12.269/10). O período da licença, com remuneração, que exceder a trinta dias será contado somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art.103, incisoII, da Lei 8.112/90).

    Fonte oficial
  • Acórdão 473/201530 de junho de 2015

    A interposição de recursos com efeito suspensivo suspende provisoriamente os efeitos das decisões do TCU, mas não autoriza o recorrente a, antes do julgamento do mérito do recurso, praticar atos ou adotar providências que direta ou indiretamente violem ou contrariem os itens da decisão recorrida.

    Fonte oficial
  • Acórdão 504/201530 de junho de 2015

    Em caso de dúvidas a respeito do enquadramento de licitante na condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), segundo os parâmetros estabelecidos no art.3º da Lei Complementar 123/06, é recomendável que o órgão, além de realizar as pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da Administração Pública Federal, solicite da licitante a apresentação de documentos contábeis aptos a demonstrar a correção e veracidade de sua declaração de qualificar-se como ME ou EPP, para fins de usufruir dos benefícios da referida lei complementar.

    Fonte oficial
  • Acórdão 497/201530 de junho de 2015

    Em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da CF) e os arts.2º, 72e 78, incisoVI, da Lei 8.666/93.

    Fonte oficial
  • Acórdão 471/201530 de junho de 2015

    A contagem em dobro, para efeito de aposentadoria, dos períodos aquisitivos residuais de licença-prêmio ofende o art.5º da Lei 8.162/91, que reserva esse tratamento aos períodos aquisitivos integralizados, e contraria o art.7º, parágrafoúnico, da Lei 9.527/97, segundo o qual esses mesmos períodos residuais deveriam ser levados em conta para fins da aquisição do direito à licença-capacitação.

    Fonte oficial
  • Acórdão 977/201530 de junho de 2015

    Quando utilizadas diversas fontes de recursos para a realização de um mesmo objeto, o plano de trabalho do convênio deve demonstrar todas as fontes de receita e as respectivas despesas que serão por elas custeadas.

    Fonte oficial
  • Acórdão 477/201530 de junho de 2015

    A utilização de equipamentos já mobilizados em razão de contrato anterior constitui vantagem competitiva da contratada, que tem direito a ser remunerada pelas despesas de "mobilização e desmobilização" conforme previsto na planilha orçamentária do contrato, desde que o preço orçado esteja de acordo com as especificações de projeto e os custos de referência.

    Fonte oficial
  • Acórdão 966/201530 de junho de 2015

    Compromete a competitividade do certame a exigência, na fase de habilitação, de visto do Crea local na certidão de registro no Crea de origem dos licitantes. O momento apropriado para atendimento a tal exigência é no início da atividade da empresa vencedora do certame, que se dá com a contratação.

    Fonte oficial
  • Acórdão 984/201530 de junho de 2015

    Em apreciação de atos de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial. Só o Supremo Tribunal Federal pode determinar ao TCU que proceda a registro de ato que tenha sido recusado.

    Fonte oficial
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