Informativo 76 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 1838/201530 de junho de 2015
· O direito à aposentadoria especial de professor de que trata o art.40, §5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, tem como requisito a comprovação de tempo de serviço exclusivamente no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. · Como efetivo exercício das funções de magistério, entende-se apenas o tempo de serviço prestado em sala de aula ou o tempo no exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que tais funções tenham sido desempenhadas em estabelecimentos de ensino básico, excluídos os especialistas em educação.· O tempo de serviço relativo a licenças ou afastamentos para a realização de cursos de qualquer natureza não se enquadra no conceito de "efetivo exercício das funções de magistério", só podendo ser computado para fins de aposentadoria ordinária.
Fonte oficial - Acórdão 680/201530 de junho de 2015
Não existe litispendência entre processo do TCU e outro versando sobre idêntica matéria no âmbito do Poder Judiciário. À luz do princípio da independência das instâncias, o TCU exerce sua jurisdição independentemente das demais, gozando de competências próprias, estatuídas pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica.
Fonte oficial - Acórdão 1834/201530 de junho de 2015
· O tempo de serviço prestado na condição de empregado-aprendiz, desde que atestado por certidão do INSS, comprovadora do recolhimento da contribuição previdenciária, pode ser contado para efeito de aposentadoria.
Fonte oficial - Acórdão 676/201530 de junho de 2015
A aplicação de multas ao mesmo responsável em diferentes processos do TCU, pela prática de fatos irregulares análogos, mas praticados em certames licitatórios distintos, não configura bis in idem.
Fonte oficial - Acórdão 660/201530 de junho de 2015
Estando a irregularidade identificada no ofício de audiência, não configura prejuízo à defesa a comunicação não conter descrição pormenorizada de todos os aspectos e circunstâncias da irregularidade, uma vez que é dado ao responsável o direito de pedir vista do processo e de se informar acerca dos apontamentos relacionados ao assunto.
Fonte oficial - Acórdão 1825/201530 de junho de 2015
A aprovação de projeto de patrocínio proposto por entidade que tem como sócio filho de diretor da instituição patrocinadora constitui grave violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade e enseja aplicação de multa aos responsáveis.
Fonte oficial - Acórdão 1828/201530 de junho de 2015
É possível a contratação de fundação de apoio por dispensa de licitação, com fundamento no art.24, incisoXIII, da Lei 8.666/93, para a realização de vestibular, desde que haja nexo efetivo entre a natureza da instituição e o objeto contratado, assim como compatibilidade com os preços de mercado.
Fonte oficial - Acórdão 1850/201530 de junho de 2015
É vedado à entidade convenente transferir a execução do convênio para Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), mediante termo de parceria.
Fonte oficial - Acórdão 681/201530 de junho de 2015
Passados mais de dez anos da interposição de recurso de revisão tendente a agravar a situação anterior da parte, sem que esta tenha sido inequivocamente notificada para exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, fica caracterizado prejuízo insuperável à defesa, devendo ser arquivado o recurso, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Fonte oficial - Acórdão 1343/201530 de junho de 2015
É possível a aplicação concomitante, ao mesmo responsável e no mesmo processo, das multas previstas nos arts.57 e58 da Lei 8.443/92, quando a primeira penalidade está vinculada ao débito que foi objeto de citação e a segunda, às irregularidades que foram objeto de audiência.
Fonte oficial
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