Informativo · TCU

Informativo 77 do TCU

Tribunal de Contas da União · 13 julgados

  • Acórdão 1478/201530 de junho de 2015

    Não há vício ou nulidade em ofício de citação que contém erro relativo à data de ocorrência do débito, quando a retificação implica situação menos gravosa para o responsável.

    Fonte oficial
  • Acórdão 758/201530 de junho de 2015

    Não há óbice à aplicação de mais de uma pena de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art.46 da Lei 8.443/92) à mesma empresa, se os fatos que determinaram a aplicação das penalidades ocorreram no âmbito de diferentes contextos fáticos.

    Fonte oficial
  • Acórdão 754/201530 de junho de 2015

    A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação da prática injustificada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1439/201530 de junho de 2015

    As entidades do Sistema S devem incluir, nos editais de licitação, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, ou, alternativamente, informação acerca da disponibilidade desse documento e dos meios para sua obtenção.

    Fonte oficial
  • Acórdão 735/201530 de junho de 2015

    A impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que converte processo em tomada de contas especial, ou determina sua instauração, não configura prejuízo ao contraditório, uma vez que esse tipo de deliberação não conclui sobre existência ou dimensão de danos ou sobre a autoria de qualquer ato irregular. Na tomada de contas especial é que se realiza o contraditório e o TCU se manifesta de forma definitiva sobre o dano ao erário e eventual responsabilização.

    Fonte oficial
  • Acórdão 754/201530 de junho de 2015

    Os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações devem autuar processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, na licitação, na contratação ou na execução contratual, ato ilegal tipificado no art.7º da Lei 10.520/02, sob pena de responsabilização.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1457/201530 de junho de 2015

    O ato de alteração deve ser apreciado pelo TCU após ou conjuntamente com a concessão inicial da aposentadoria, uma vez que a alteração possui natureza acessória à concessão inicial.

    Fonte oficial
  • Acórdão 756/201530 de junho de 2015

    As receitas auferidas na prestação de atendimentos privados em hospitais universitários devem ser recolhidas à conta única do Tesouro Nacional. A execução orçamentária dessas receitas, juntamente com as receitas oriundas dos atendimentos ao SUS, deve ser processada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

    Fonte oficial
  • Acórdão 1896/201530 de junho de 2015

    Os servidores que adquiriram o direito à aposentadoria por idade, com o implemento das condições antes da edição da EC 41/03, podem se aposentar, a qualquer tempo, com base nos critérios definidos na legislação anterior, desde que computado apenas o tempo de serviço prestado até a data de publicação dessa Emenda (31/12/2003).

    Fonte oficial
  • Acórdão 1460/201530 de junho de 2015

    A existência de vínculo empregatício, ao denotar a capacidade laboral do beneficiário, torna ilegítimo o recebimento de pensão por invalidez, uma vez que esta pressupõe a total incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência. Os benefícios pensionais têm caráter de substituição da remuneração e não de complemento.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1445/201530 de junho de 2015

    A aprovação das contas do gestor no âmbito do controle externo estadual não gera qualquer impacto sobre o juízo do TCU, em razão da divergência entre as matérias examinadas em cada esfera federativa e da independência de atuação do TCU e sua jurisdição sobre os recursos de origem federal.

    Fonte oficial
  • Acórdão 757/201530 de junho de 2015

    Em licitações para registro de preços, é obrigatória a adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas. A adjudicação por preço global é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser incompatível com a aquisição futura por itens.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1884/201530 de junho de 2015

    A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art.30, incisoI, da Lei 8.666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.

    Fonte oficial
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