Informativo 81 do TCU
Tribunal de Contas da União · 12 julgados
- Acórdão 1085/201530 de junho de 2015
Nos termos do art.37, §5º, da Constituição Federal, é imprescritível a pretensão do Estado de promover ações de ressarcimento contra quem deu causa a prejuízo ao erário, motivo pelo qual a decisão definitiva em processo de prestação de contas ordinária não constitui impeditivo à imposição de débito em outros processos nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, mesmo na vigência da anteriorredação do art.206 do Regimento Interno/TCU.
Fonte oficial - Acórdão 1076/201530 de junho de 2015
É irregular a adoção, por instituição financeira pública, de procedimento contábil de apropriação, como receita extraordinária, de valores provenientes do encerramento de contas de depósito com inconformidades cadastrais, considerando principalmente (i) que não há regulação específica do assunto, (ii) os princípios contábeis da evidenciação e da prudência e (iii) as disposições do Código Civil (Lei 10.406/02, arts.627 a 652) acerca dos contratos de depósito, os quais geram obrigação de caráter contínuo e permanente ao depositário.
Fonte oficial - Acórdão 1094/201530 de junho de 2015
A atuação da Caixa Econômica Federal como mandatária da União, para fins de operacionalização de contratos de repasse, é regulada pelos respectivos contratos de prestação de serviços firmados com os órgãos públicos, cujas cláusulas estabelecem as atribuições delegadas e os limites de seu exercício. Nessa relação jurídica, não incidem diretamente os dispositivos da Lei de Licitações. Os comandos dos arts.67, 69 e70 da Lei 8.666/93 são direcionados ao preposto da Administração responsável pela execução do empreendimento, a quem efetivamente compete o dever de fiscalizar a obra.
Fonte oficial - Acórdão 1098/201530 de junho de 2015
A pedido do responsável, a tomada de contas especial arquivada, mediante decisão terminativa, sem julgamento do mérito e sem cancelamento do débito por economia processual, deve ser desarquivada e julgada (art.199, §3º, c/c art.211, §2º, do Regimento Interno/TCU). O responsável tem direito ao contraditório e ao julgamento conclusivo do processo. Contudo, não cabe recurso de decisão terminativa, uma vez que não houve julgamento de mérito (decisão definitiva).
Fonte oficial - Acórdão 1085/201530 de junho de 2015
O terceiro que recebe pagamento da Administração pela prestação de serviços ou fornecimento de bens não tem o dever de prestar contas dos valores recebidos, pois não é, nessa condição, gestor de recursos ou bens públicos.
Fonte oficial - Acórdão 1077/201530 de junho de 2015
O TCU, no uso de suas competências constitucionais, exerce o controle do poder discricionário da Administração Pública, por meio da proteção e da concretização dos princípios constitucionais e diretrizes legais aplicáveis, bem assim pelo critério da razoabilidade, controlando eventuais omissões, excessos ou insuficiências na atuação dos órgãos e entidades envolvidos.
Fonte oficial - Acórdão 1094/201530 de junho de 2015
No exercício de jurisdição objetiva pelo TCU, consubstanciada na emissão de determinações abstratas aos jurisdicionados para o cumprimento de normas cogentes de aplicação geral, não há nulidade de determinação em razão da ausência de contraditório.
Fonte oficial - Acórdão 2170/201530 de junho de 2015
Não basta ao recorrente manifestar inconformismo e vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido pelo TCU merece ser modificado. Não o fazendo, tem-se como consequência a manutenção do julgado recorrido.
Fonte oficial - Acórdão 1080/201530 de junho de 2015
As normas processuais previstas na Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/92) e em seu Regimento Interno estabelecem rito processual próprio, no qual a aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas de maneira analógica e subsidiária na falta de normas legais e regimentais específicas.
Fonte oficial - Acórdão 1088/201530 de junho de 2015
A duração e a validade do processo de controle externo não se vinculam ao prazo decadencial previsto no art.54 da Lei 9.784/99 (norma geral), porquanto aplicáveis as disposições da Lei 8.443/92 (norma especial), que não regula matéria de decadência.
Fonte oficial - Acórdão 2480/201530 de junho de 2015
A notificação do responsável na fase interna das apurações não interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU. No processo de controle externo, adota-se como causa interruptiva, com amparo no art.202, incisoI, do Código Civil (Lei 10.406/02), a citação ou a audiência do responsável.
Fonte oficial - Acórdão 1085/201530 de junho de 2015
Nos termos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nos processos do TCU, somente poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado, sob pena de não conhecimento do expediente.
Fonte oficial
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