Informativo 96 do TCU
Tribunal de Contas da União · 12 julgados
- Acórdão 2059/201530 de junho de 2015
A responsabilidade do prefeito na execução de convênio advém da sua condição de signatário do ajuste, que o faz garantidor da correta aplicação dos recursos. Assim, mesmo que não pratique atos referentes à execução, deve adotar providências para que esta ocorra dentro dos parâmetros legais, sob pena de responder por culpa in eligendo ou culpa in vigilando.
Fonte oficial - Acórdão 4634/201530 de junho de 2015
O cômputo majorado de tempo de serviço prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas para fins de aposentadoria no serviço público restringe-se apenas aos empregados públicos (celetistas) convertidos em servidores públicos estatutários por força da adoção do Regime Jurídico Único e somente em relação ao período anterior à edição da Lei 8.112/90.
Fonte oficial - Acórdão 5666/201530 de junho de 2015
A existência de vínculos empregatícios junto a entidades do setor privado não configura impedimento para investidura em cargo público, nem é hipótese de acumulação de cargos ou empregos, mas demanda assegurar que o servidor não exerça atividade incompatível com seu horário de trabalho (art.117, incisoXVIII, da Lei 8.112/90).
Fonte oficial - Acórdão 4606/201530 de junho de 2015
A natureza jurídica da função de assessoramento superior é de cargo em comissão, e não de cargo isolado.
Fonte oficial - Acórdão 2056/201530 de junho de 2015
A Administração Pública deve observar, em suas licitações de obras e serviços de engenharia, os referenciais oficiais de mercado, em especial o Sinapi e o Sicro, justificando tecnicamente a adoção de valores distintos dos constantes desses sistemas.
Fonte oficial - Acórdão 4606/201530 de junho de 2015
Ao exercer a competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, o TCU só tem por alternativa considerar legal a aposentadoria nos termos em que ela foi concedida ou considerá-la ilegal, sendo-lhe defeso determinar o registro do ato em termos diferentes do que foi requerido e deferido pela Administração.
Fonte oficial - Acórdão 4623/201530 de junho de 2015
O aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que terão exercício os servidores do órgão promotor do certame, e desde que: dentro do mesmo Poder; para provimento de cargo idêntico àquele para o qual concurso foi realizado, com iguais denominação e descrição e que envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres; se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional; e sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade ou a destinação prevista no edital, o qual deverá antever a possibilidade desse aproveitamento.
Fonte oficial - Acórdão 2079/201530 de junho de 2015
Os serviços sociais autônomos se sujeitam ao controle do TCU, uma vez que administram recursos públicos de natureza tributária, advindos de contribuições parafiscais e destinadas ao atendimento de fins de interesse público.
Fonte oficial - Acórdão 4611/201530 de junho de 2015
Não é possível a concessão de aposentaria em cargo no qual o servidor não implementou o estágio probatório, tendo em vista que ele não se tornou titular do cargo no qual busca a inativação. É admitida exceção apenas no caso de aposentadoria por invalidez, uma vez que tal situação não decorre da vontade do servidor e é imprevisível.
Fonte oficial - Acórdão 5674/201530 de junho de 2015
A aplicação de recursos de convênio fora do prazo de vigência não impõe, por si só, a necessidade de devolução dos recursos.
Fonte oficial - Acórdão 2072/201530 de junho de 2015
O TCU tem competência para fiscalizar os recursos que integram as contas individuais dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por órgãos ou entidades públicas, uma vez que esses valores, enquanto administrados pelas EFPC, são considerados de natureza pública.
Fonte oficial - Acórdão 4608/201530 de junho de 2015
Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que as empresas de locação de mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art.1º da Lei 6.839/80.
Fonte oficial
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