Informativo · TCU

Informativo 97 do TCU

Tribunal de Contas da União · 13 julgados

  • Acórdão 2135/201530 de junho de 2015

    Para fins de admissibilidade de recurso de revisão, considera-se documento novo todo aquele ainda não examinado no processo.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6047/201530 de junho de 2015

    A exigência de regularidade ambiental como critério de qualificação técnica é legal, desde que não represente discriminação injustificada entre os licitantes, uma vez que objetiva garantir o cumprimento da obrigação contratual e é essencial para que o objeto da licitação seja executado sem o comprometimento do meio ambiente.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2147/201530 de junho de 2015

    A responsabilização de dirigente máximo pode decorrer de significativa desorganização administrativa no órgão ou entidade, o que configura negligência.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6032/201530 de junho de 2015

    A oposição reiterada de embargos de declaração com nítido caráter protelatório implica o recebimento de futuras impugnações dessa espécie como mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do art.287, §6º, do Regimento Interno do TCU.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2132/201530 de junho de 2015

    O TCU não admite faixa de tolerância na verificação de sobrepreço ou superfaturamento. Excepcionalmente, porém, e desde que devidamente justificado, o Tribunal pode aceitar preços de determinados itens acima dos referenciais oficiais.

    Fonte oficial
  • Acórdão 4704/201530 de junho de 2015

    Em nenhuma hipótese a condição de anistiado político assegura ao servidor mais direitos do que teria se não tivesse sido afastado do cargo ou emprego público original. A anistia é instituto jurídico com objetivos próprios e não meio de enriquecimento indevido de anistiados, ao arrepio da legislação.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2162/201530 de junho de 2015

    A competência do TCU para apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fins de registro, engloba a avaliação da legalidade do concurso público que lhes deu fundamento.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6026/201530 de junho de 2015

    Nos processos do TCU, quando a parte for representada por advogado, a comunicação deve ser dirigida ao representante legalmente constituído nos autos, nos termos do art.179, §7º, do Regimento Interno do TCU. No entanto, se a comunicação for endereçada ao responsável e não ao seu advogado, mas este se fizer presente nos autos, considera-se sanado o vício.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2133/201530 de junho de 2015

    A concessão de vantagens pecuniárias de qualquer natureza aos servidores públicos deve observar o princípio da legalidade estrita, não cabendo analogias ou interpretações extensivas que extrapolem o que efetivamente consta de disposições legais.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6011/201530 de junho de 2015

    Não constitui omissão ou obscuridade do acórdão condenatório a ausência da atualização monetária e dos juros de mora dos débitos imputados ao responsável, bastando que a decisão contenha a informação de que os valores históricos ali constantes serão atualizados monetariamente a partir da data da irregularidade e acrescidos dos juros de mora devidos.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2158/201530 de junho de 2015

    A realização de licitação, a assinatura de contrato e o início de obras com adoção de projeto básico deficiente, sem os elementos exigidos em lei, por si só, caracterizam irregularidade grave passível de aplicação de multa aos responsáveis.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6018/201530 de junho de 2015

    O transcurso do lapso de dez anos para dispensa de instauração da tomada de contas especial, apesar de admitido em tese, precisa ser avaliado em confronto com os elementos disponíveis em cada caso, com o objetivo de verificar se houve, de fato, prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6013/201530 de junho de 2015

    O tratamento tributário diferenciado previsto na Lei 12.546/11 não ampara a adoção de dois orçamentos estimativos como critério de aceitabilidade de preços máximos na licitação, a depender de a licitante recolher a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta ou sobre o valor da folha de pagamento.

    Fonte oficial
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