Informativo · TJDFT

Informativo 105 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 13 julgados

  • 09 de maio de 2006

    A Defensoria Pública não usufrui da prerrogativa de somente ser considerada intimada com a vista pessoal dos autos. Assim, estando o Defensor Público presente à audiência de instrução e julgamento, momento em que ficou pessoalmente intimado da data da publicação da sentença, é a partir desta data que começa a fluir o prazo, em dobro, para eventual recurso. 20040610017470ACJ, Rel. Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO, Data do Julgamento 09/05/2006.

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  • 03 de maio de 2006

    A cobrança realizada, de forma amigável e educada, no local de trabalho do devedor não gera dano moral, pois ausente o nexo de causalidade entre o ato de procurar receber seu crédito e o suposto constrangimento sofrido pela autora. 20050710191919ACJ, Rel. Juiz IRAN DE LIMA, Data do Julgamento 03/05/2006.

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  • 03 de maio de 2006

    A autoridade coatora é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado. Entretanto, ainda poderá ser considerada como tal quem detém autoridade para corrigir o ato apontado como ilegal ou arbitrário. Todavia, é parte legítima para integrar a lide a pessoa jurídica de direito público, a qual se subordina a autoridade coatora, que comparece aos autos a fim de defender a legalidade do ato impugnado, haja vista ser ela que irá suportar o ônus da sentença a ser proferida. 20040111004008APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 03/05/2006.

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  • 03 de maio de 2006

    É admissível a penhora sobre os direitos de posse de imóvel situado em condomínio irregular, uma vez comprovado que a mesma se reverterá para pagamento das despesas do próprio imóvel. 20060020008822AGI, Rel. Des. Convocado ANTONINHO LOPES, Data do Julgamento 03/05/2006.

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  • 03 de maio de 2006

    O Tribunal Arbitral não possui legitimidade ativa ad causam para executar as custas do procedimento arbitral fixadas em sentença por si proferida. Não se figura razoável admitir que o próprio Tribunal Arbitral produza unilateral e parcialmente um título executivo em benefício próprio. Portanto, seja por uma interpretação sistemática, seja por uma interpretação teleológica, não se pode admitir o ajuizamento de execução pelo próprio Tribunal Arbitral prolator do título exeqüendo, pois a lei não lhe confere esse direito. 20050111342678APC, Rel. Des. Convocado BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 03/05/2006.

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  • 02 de maio de 2006

    A Lei Distrital nº 3.054/2002, ao exigir o exame psicotécnico dos alunos nas academias de artes marciais no âmbito do DF, afronta os princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade e do interesse público, consagrados pela CF e expressamente previstos na LODF como parâmetros à atividade da Administração Pública. Maioria. 20040020083654ADI, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 02/05/2006. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - PACIENTE DEPUTADO DISTRITAL Por se tratar do órgão competente para julgar Deputados Distritais quanto à prática de crimes comuns, cabe ao Conselho Especial o processamento e julgamento de habeas corpus quando referidas autoridades públicas figurarem como pacientes. Ademais, deve-se seguir o princípio da simetria, já que, segundo o art. 102 da CF, é da competência do STF o julgamento de habeas corpus tendo como paciente Deputado Federal. De acordo com o voto minoritário, o TRF da primeira região é o competente para o julgamento da ação. Maioria. 20050020077897HBC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 25/04/2006.

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  • 27 de abril de 2006

    O art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/1990, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena, conforme decisão em controle incidental de constitucionalidade, por maioria de votos, do STF. Assim, sendo cabível a progressão de regime no cumprimento das penas por crimes hediondos, já não existe razão para que seja negado aos acusados o benefício da substituição da pena, que sequer é proibido pela Lei nº 8.072/1990. Maioria. 20050110290630APR, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 27/04/2006.

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  • 27 de abril de 2006

    Sendo a ação penal anulada a partir da irregular citação por edital, devem ser desentranhados todos os atos posteriores praticados nos autos. Assim, embora não se possa tachar de ilícita a prova testemunhal, presume-se prejuízo ao acusado, eis que produzida na sua ausência e sem assistência do Defensor Público, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Maioria. 20060020025698HBC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 27/04/2006.

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  • 24 de abril de 2006

    Em se tratando de omissão de um comportamento de agente público, do qual resulte dano, por não ter sido realizada determinada prestação dentre as que incumbem ao Estado realizar em prol da coletividade, ocorre a incidência da Teoria da Faute du Service e não da Responsabilidade Objetiva do Estado. Nessa hipótese, mister se faz a comprovação do nexo de causalidade em termos normativos e não naturalísticos, impondo-se a demonstração de que o dano resultou diretamente da inação dos agentes administrativos e do mau funcionamento de um serviço da Administração. Assim, comprovado que os agentes públicos diligenciaram regularmente, não se pode imputar à Administração a obrigação de reparar prejuízos decorrentes de fatos imprevisíveis. Maioria. 20050110382596APC, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 24/04/2006.

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  • 19 de abril de 2006

    A academia que contrata mão-de-obra especializada para manutenção de equipamento elétrico de suas piscinas não é obrigada a manter outro profissional para supervisionar o trabalho do especialista contratado. Desta forma, ocorrendo acidente fatal em decorrência de choque elétrico, por imprudência, com o técnico responsável pela manutenção das instalações elétricas, o qual possuía formação adequada e vasta experiência profissional, não resta caracterizada culpa concorrente, mas sim culpa exclusiva da vítima. Para o voto minoritário houve culpa concorrente, tendo em vista a existência de vínculo de subordinação entre a vítima e a academia, ressaltando, ainda, que a situação de risco apresentada decorre do próprio negócio da empresa. Maioria. 20040110558175EIC, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 19/04/2006.

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  • 19 de abril de 2006

    A subtração de um único cheque do talonário da vítima não se presta a ser objeto material do crime de furto, já que dispõe de valor patrimonial irrisório. Nesse diapasão, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de furto de cheque em razão do dolo preexistente à subtração, qual seja, a intenção deliberada de fazer uso do cheque para cometimento do crime de estelionato mediante falsificação de assinatura do correntista. Assim, o furto serviu como simples meio para a consecução do crime posterior, restando absorvido por este. Segundo o voto minoritário, uma cártula de cheque pode ser objeto de furto, haja vista possuir valor no mercado negro. Maioria. 20040110051482EIR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 19/04/2006.

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  • 06 de abril de 2006

    SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS - JUIZ DA VEC Não há constrangimento ilegal no ato do Juiz da VEC de suspender temporariamente as visitas de mulher a seu companheiro que cumpre pena em estabelecimento prisional, tendo em vista esse direito não ser garantido de forma absoluta e irrestrita. A notícia de diversos delitos praticados por esta no interior de presídios embasa a decisão, que não tem caráter definitivo e pode ser revista a qualquer tempo após a manifestação das partes. O voto minoritário manifestou-se a favor da concessão do habeas corpus, por vislumbrar violação ao direito constitucional de ir e vir da paciente. Maioria. 20060020017682HBC, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 06/04/2006.

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  • 03 de abril de 2006

    Os órgãos internos dos partidos políticos, denominados de diretórios, não possuem personalidade jurídica própria, sob pena de violação aos princípios da unidade e autonomia partidárias. Sendo assim, não possui capacidade processual para opor embargos de terceiro o diretório nacional que teve valores bloqueados em sua conta bancária, sob a alegação de que o diretório regional é o executado. 20050020120215AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 03/04/2006.

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