Informativo 108 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 13 julgados
- 21 de junho de 2006
A correção monetária dos depósitos judiciais, para fins de oposição de embargos à execução, compete às instituições bancárias, segundo orientação do verbete da Súmula nº 179 do colendo STJ. Os juros de mora, por sua vez, são de responsabilidade do executado, já que o depósito do quantum debeatur não elide os efeitos da mora, porquanto não implica o pagamento da dívida executada. Para que reste caracterizado o pagamento, impõe-se ao devedor fazê-lo sem impugnação. 20060020039813AGI, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 21/06/2006.
Fonte oficial - 21 de junho de 2006
É nula cláusula de contrato de prestação de serviço educacional que estipula valores diferenciados para os créditos de cada curso superior relativos a uma mesma disciplina, uma vez verificado que tal disciplina é ministrada com o mesmo conteúdo, pelo mesmo professor, na mesma hora e local para os alunos de vários cursos. 20040111226327APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 21/06/2006.
Fonte oficial - 20 de junho de 2006
A recusa em receber moeda ou dinheiro, por estabelecimento comercial, sob suspeita de falsidade, não gera dano moral, desde que o consumidor não seja acusado de falsário nem levado ao ridículo diante dos demais presentes, embora possa haver intolerância de parte a parte. Trata-se de mero aborrecimento e constrangimento que deve ser debitado à vida em sociedade, a que todos estão sujeitos. 20050111350270ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 20/06/2006.
Fonte oficial - 14 de junho de 2006
Aplica-se a teoria do fato consumado em desfavor do princípio da legalidade uma vez verificado, após uma profunda ponderação de valores, que a conservação da obra pública ilegalmente construída, em lugar da sua destruição, atende melhor ao interesse público. 20020110693504APC, Relª. Desª. NIDIA CORREA LIMA, Data do Julgamento 14/06/2006.
Fonte oficial - 14 de junho de 2006
A instalação de torre de estação de rádio base, com freqüência para celulares em área residencial, é atividade de risco. Desta forma, diante de danos causados a aparelhos eletrodomésticos após a queda de raio em torre de celular de responsabilidade da empresa de telefonia móvel, esta deve indenizar o dano material sofrido. Não procede a alegação de que as provas a serem consideradas sejam as ponderações técnicas da companhia de energia, pois estas foram evasivas e não se mostraram suficientes para confrontar os testemunhos apresentados. 20050310006766APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 14/06/2006.
Fonte oficial - 13 de junho de 2006
A empresa de ônibus que, sem justa causa e de forma arbitrária, nega a emissão de passes estudantis em favor de estudante regularmente matriculada e legitimada a recebê-los, impedindo-a de prosseguir em seus estudos e obstaculizando-lhe o direito a matricular-se novamente no ano seguinte, comete dano moral, suscetível de reparação. Mesmo reconhecendo que a negativa no fornecimento de passes estudantis, como regra geral, não é fato gerador de dano moral. No caso em questão, a recorrida, estudante do 2º grau, sofreu sensível capitis diminutio, que lhe foi imposta pela empresa, nos planos intelectual, familiar e social, sem que houvesse ela minimamente contribuído para este efeito, haja vista ter-lhe causado a perda do ano letivo e postergado a sua ascensão social e profissional num país de poucas oportunidades de estudo, principalmente em classes de baixo poder aquisitivo. 20050110740462ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data do Julgamento 13/06/2006.
Fonte oficial - 12 de junho de 2006
A ocorrência de discrepância entre laudos periciais que buscam descortinar a existência ou não de nexo causal entre acidente de trabalho e nosologias apresentadas por empregado, em ação de indenização por danos materiais e morais, enseja a aplicação do princípio pro misero, pro operario. Assim, resolve-se o dissenso dos peritos em favor do acidentado, evidenciada a culpa subjetiva do empregador, mormente quando o periciando for portador de patologias crônicas de características evolutivas e incuráveis, quedando-se incapaz para o exercício de qualquer profissão. 19980110713896EIC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 12/06/2006.
Fonte oficial - 08 de junho de 2006
Diante do novo posicionamento do STF, cabe ao condenado por tráfico de entorpecentes, que ostenta bons antecedentes e tem a seu favor todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Maioria. 20050110640576APR, Rel. Designado. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO , Data do Julgamento 08/06/2006.
Fonte oficial - 08 de junho de 2006
A confissão prestada perante a autoridade policial e desmentida em juízo não habilita o réu ao benefício da confissão espontânea. Não se pode premiar a mentira que, em virtude da contradição, dificulta o julgamento da lide pelo juiz. O voto vencido foi no sentido de reconhecer a circunstância atenuante, uma vez que a confissão extrajudicial serviu de embasamento para a convicção do juiz, ainda que posteriormente retratada. Maioria. 20030111183536APR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 08/06/2006.
Fonte oficial - 07 de junho de 2006
Os serviços de plano de saúde não configuram atividade securitária típica, sujeitando-se, pois, à incidência do ISS. Entretanto, este não deve recair sobre o valor bruto entregue à empresa responsável pela intermediação da transação, mas sobre a sua comissão, ou seja, sobre a receita auferida com a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os efetivos prestadores dos serviços de saúde. 20030111111813APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 07/06/2006.
Fonte oficial - 06 de junho de 2006
Nos casos de desvio de bagagem em viagem aérea, cristaliza-se o defeito na prestação do serviço, prevalecendo intacto o direito dos autores em pleitear indenização por danos materiais, a teor do art. 14 do CDC, plenamente aplicável aos contratos de transporte. Entretanto, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, cumpre ao consumidor provar o fato, o prejuízo e o nexo de causalidade. Caso não seja possível a demonstração da extensão dos danos, a melhor solução é adotar a indenização tarifada no art. 22 do Pacto de Varsóvia como critério da reparação, a qual varia em função do peso da mala extraviada. Desconhecido tal dado, há que se considerar o volume máximo de bagagem ordinária, ou seja, 32 quilogramas. Dessa forma, o limite de indenização equivale a 544 Direitos Especiais de Saque. Impende ressaltar que não se trata de negar aplicação do CDC ao caso concreto, mas sim de integrar o direito em benefício da parte hipossuficiente, que não logrou provar com exatidão a extensão do dano. 20050110565953ACJ, Rel. Juiz SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 06/06/2006.
Fonte oficial - 06 de junho de 2006
Sob a alegação de que o Governador do Distrito Federal estaria obrigado a apresentar os projetos de lei referentes aos planos diretores das regiões administrativas desta unidade da federação, a teor dos arts. 316 e 321 da LODF, o Partido Comunista do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão. Diante da demonstração do esforço da autoridade para dar efetivo cumprimento às normas enfocadas, porquanto cinco das vinte e oito regiões administrativas já possuem o plano de desenvolvimento urbano, encontrando-se nove em fase de elaboração, bem como o impacto causado pelo Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), que tornou mais complexo o processo de criação ao exigir a participação popular e a observância de normas de preservação, a ação foi julgada improcedente. Segundo o voto minoritário, a ação deveria ser julgada procedente, uma vez que a ausência de disciplinamento sobre o ordenamento territorial do Distrito Federal tem acarretado sérios transtornos à população e dado causa à edição de dezenas de leis formuladas pela Câmara Legislativa, posteriormente declaradas inconstitucionais por esta Corte, em virtude de vício de iniciativa. Maioria. 20040020019301ADI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 06/06/2006.
Fonte oficial - 05 de junho de 2006
Os processos em andamento, inclusive os ajuizados posteriormente à ação penal, podem ser considerados como maus antecedentes no momento da análise da personalidade do réu, não se constituindo o aumento da pena dele resultante em violação ao princípio da inocência presumida. Maioria. 20000310107728EIR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 05/06/2006.
Fonte oficial
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