Informativo 110 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 9 julgados
- 20 de julho de 2006
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região é o órgão competente para julgar habeas corpus contra ato imputado a Promotor de Justiça do Distrito Federal, de acordo com entendimento do STF. O voto minoritário reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal por uma questão de simetria. Maioria. 20060020046350HBC, Rel. Des.Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 20/07/2006.
Fonte oficial - 19 de julho de 2006
O alimentante é carecedor de interesse de agir para ajuizar ação de prestação de contas em desfavor do alimentando, pois não alcançaria nenhum resultado útil com o provimento jurisdicional vindicado. Não poderia dispor dos valores que sobreviriam com as contas a serem apresentadas, uma vez que os alimentos são irrepetíveis, e o valor pago a título de pensão alimentícia não poderia ser reduzido através desta estreita via. 20050110238849APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 19/07/2006.
Fonte oficial - 19 de julho de 2006
Impossível reunir ação de conhecimento, que visa à declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com ação de execução. Enquanto na primeira busca-se a cognição plena, na segunda almeja-se o pagamento da referida dívida, denunciando a inexistência de identidade entre as referidas causa de pedir e entre os objetos, requisito indispensável para ocorrer a conexão. Ressalta-se que se o devedor tivesse oposto embargos à execução, tal reunião seria possível, vez que estes têm natureza de processo de conhecimento. 20060020059840AGI, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 19/07/2006.
Fonte oficial - 17 de julho de 2006
Servidor público que teve seu ato de exclusão de concurso declarado por decisão judicial proferida em mandado de segurança faz jus, a título de indenização, aos efeitos financeiros e funcionais que deixou de receber, devidamente corrigidos, a contar da data em que a nomeação deveria ter sido efetivada. O voto minoritário entendeu que a percepção do proveito econômico condiciona-se ao exercício do respectivo cargo. Maioria. 19990110245657EIC, Rel. Des. Convocado JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, Data do Julgamento 17/07/2006.
Fonte oficial - 13 de julho de 2006
A aquisição de cártulas de cheque em branco, sabendo de sua origem espúria, seguida do repasse caracteriza crime de receptação, considerando não o seu valor como papel, mas a sua utilidade econômica, inclusive, o prejuízo potencial que pode representar para a vítima. Para o voto minoritário, a receptação das cédulas é conduta absolutamente atípica, haja vista que sem estarem devidamente preenchidas não tem valor economicamente apreciável. Maioria. 20000810031259APR, Rel. Designado Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 13/07/2006.
Fonte oficial - 06 de julho de 2006
A expedição de mandado de prisão contra réu condenado a regime semi-aberto que está em exercício de profissão lícita, possui bons antecedentes, família constituída, endereço certo e, "maxime", apresenta-se volutariamente mostra-se desnecessária e pode, inclusive, prejudicá-lo ocasionando a perda do seu emprego. O voto minoritário entendeu pela necessidade do mandado de prisão, por ser instrumento essencial para o cumprimento da pena. Maioria. 20060020043008HBC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 06/07/2006.
Fonte oficial - 05 de julho de 2006
Conquanto pacífico o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica tem personalidade distinta das pessoas físicas dela integrantes, verificada a ausência de bens em nome de devedor, que seja supersócio de empresas renomadas, presume-se que ele aplica seu patrimônio nas cotas sociais, possivelmente na tentativa de furtar-se à satisfação dos débitos contraídos como pessoa física. Admite-se, nesse caso, a penhora de bens da empresa para responder por dívida contraída pelo sócio-devedor. 20060020036356AGI, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 05/07/2006.
Fonte oficial - 05 de julho de 2006
O depósito extrajudicial sem manifestação de recusa em tempo hábil da parte adversa acarreta a presunção legal de quitação da dívida independente de provimento jurisdicional. Assim, reputa-se o devedor liberado da obrigação, ficando a quantia depositada à disposição do credor. 20050110204747APC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 05/07/2006.
Fonte oficial - 04 de julho de 2006
Em Argüição Incidental de Inconstitucionalidade instaurada pela 2ª Turma Cível foi declarada a inconstitucionalidade, "incidenter tantum", do art. 5º da Medida Provisória nº 2170-36, autorizadora da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, uma vez que o art. 192 da CF, com redação dada pela EC-40, exige a edição de lei complementar para a regulamentação de matéria relativa ao Sistema Financeiro Nacional. 20060020017747AIL, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 04/07/2006.
Fonte oficial
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