Informativo 112 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 13 julgados
- 23 de agosto de 2006
É admitido o depósito em juízo da quantia que o devedor entende devida, mesmo que esta se mostre inferior à cobrada, notadamente porque após a solução da ação revisional, o saldo devedor será recalculado sem prejuízo para qualquer das partes. O voto minoritário é no mesmo sentido, desde que o valor não seja manifestamente irrisório, como ocorreu no caso concreto. Maioria. 20060020064356AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 23/08/2006.
Fonte oficial - 23 de agosto de 2006
O art. 5º da Lei nº 9.870/1999 garante à instituição educacional o direito de não renovar a matrícula de aluno inadimplente. Entretanto, comprovando o aluno que, no caso, por quase dois anos, freqüentou as aulas e realizou provas sem que o impedissem, a faculdade não pode passar a fazê-lo apenas no último semestre do curso, com o intuito de obstaculizar sua conclusão. Restando evidenciado que, a despeito da não-formalização da matrícula por força do inadimplemento, cursou a matéria na condição de aluno e não de ouvinte, o impedimento imposto ao final do semestre letivo é considerado como penalidade pedagógica ao inadimplente, o que não tem respaldo legal. O art. 6º da mesma lei proíbe a retenção de documentos em caso de inadimplemento, pelo que, diante da aprovação do estudante, ele tem direito a obter toda a documentação referente às matérias concluídas, in casu, o diploma e o histórico escolar. 20050110491343APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 23/08/2006.
Fonte oficial - 23 de agosto de 2006
Ao se questionar a configuração ou não de propaganda enganosa da Brasil Telecom Celular S/A ao utilizar o slogan "fale de graça até 2008", constatou-se que, na verdade, o slogan é "fale de graça até 2008 com o pula-pula", o que pressupõe uma alternância nos meses de pagamento. Ademais, verifica-se que em todas as publicidades há remissão aos regulamentos, que explicitam as condições do contrato, devendo-se ressaltar que não há possibilidade de o fornecedor de serviços, numa propaganda veiculada no rádio ou na televisão, cujo tempo é exíguo, bem como nos anúncios dos periódicos, expor os mínimos detalhes da promoção. Observando-se que forneceu ao consumidor os meios pelos quais este poderá obter maiores informações, como a divulgação de um número telefônico e do endereço do site da empresa, ambos estampados no rodapé dos anúncios, não resta consubstanciada a alegada omissão nas propagandas. 20050110874676APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 23/08/2006.
Fonte oficial - 16 de agosto de 2006
A decisão em sede de ação civil pública, na defesa de direito individual homogêneo, faz coisa julgada erga omnes. A propositura da ação no Distrito Federal não limita geograficamente a decisão, que tem seus limites subjetivos determinados pelo pedido, e não pela competência. Segundo a doutrina, se o pedido é amplo, de âmbito nacional, não será por intermédio de tentativas de restrições da competência que o mesmo poderá ficar limitado. 20050020043978AGI, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 16/08/2006.
Fonte oficial - 09 de agosto de 2006
É defeso ao Poder Judiciário analisar se o entendimento adotado pelo examinador, em sede de concurso público, foi ou não correto, já que tratando-se de questão discursiva, outro não poderia ser o critério de avaliação se não o subjetivo, tal como previsto no edital. O controle judicial do ato administrativo pode recair tão somente sobre a legalidade do certame. O voto minoritário foi no sentido de nomear os candidatos ao argumento de que houve desrespeito ao princípio de publicidade, pela banca examinadora, na medida em que esta deixou de fundamentar seus atos e explicitar, de forma objetiva, os critérios utilizados na correção das questões discursivas. Maioria. 20050110394377APC, Rel. Designado Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 09/08/2006.
Fonte oficial - 09 de agosto de 2006
Não é competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar pedido de indenização em face do contrato de seguro de vida, vez que este é regulado pelo CDC. Tendo sido a segurada aposentada por invalidez permanente decorrente de doença, fato comprovado pelas perícias do INSS e judicial, não pode a seguradora abster-se de pagar o benefício ao argumento de que a LER/DORT não tem natureza de acidente de trabalho, vez que a jurisprudência é remansosa neste sentido e, também, porque não houve expressa exclusão desse mal do rol de doenças. A sentença prolatada em sede de embargos à execução não tem natureza condenatória, de tal forma que os honorários advocatícios serão arbitrados conforme a eqüidade. 20020111089764APC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 09/08/2006.
Fonte oficial - 09 de agosto de 2006
Não se configura motivo razoável capaz de decretar interdição o diagnóstico de envelhecimento, associado a um quadro de ansiedade e depressão, mormente se a interditanda mostra-se uma pessoa de pensamento organizado, coerente, com raciocínio claro e não demonstrou incapacidade para administrar seus bens. 20050110050700APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 09/08/2006.
Fonte oficial - 09 de agosto de 2006
Se no decorrer de demanda de alimentos o alimentado completa a maioridade, poderá dispor de seus alimentos, dando quitação ao seu genitor, mesmo que o numerário devido se reporte a período em que ainda era menor de idade. A mãe do exeqüente não pode se opor a pretexto de que, quando da constituição do crédito, o filho vivia sob seu sustento, já que ela tão-somente assistia ao menor, munus encerrado quando atingida a maioridade. 20060020063987AGI, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 09/08/2006.
Fonte oficial - 08 de agosto de 2006
A ação delituosa de terceiros não é capaz de excluir, por si só, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos consumidores. Todavia, in casu, a entrega do bem - objeto do negócio de compra e venda intermediado por sítio eletrônico - sem a real efetivação do pagamento, foi motivada por e-mail apócrifo e, não menos, ocasionada pela imprudência do consumidor-vendedor que, inadvertidamente, enviou o produto. Assim, se a empresa intermediária virtual agiu de forma preventiva, adotando as cautelas necessárias à correta formalização dos contratos, mostra-se impossível sua responsabilização por danos sofridos pelo incauto consumidor-internauta. 20051110046887ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 08/08/2006.
Fonte oficial - 08 de agosto de 2006
A execução de multa diária - astreintes, estipulada no âmbito dos Juizados Especiais, não está limitada ao valor de 40 salários-mínimos previstos pela Lei 9.099/1995, pois o descumprimento de obrigação de fazer configura atentado à dignidade da justiça e assemelha-se a ato de desobediência. Vale frisar que as astreintes não possuem relação de dependência com o valor inicialmente pactuado para compor o litígio - R$ 500,00, pois destina-se a obrigar o devedor a cumprir obrigação, qual seja, cancelar o cadastro negativo do consumidor junto ao SPC. Configura-se insubsistente, ainda, o argumento de que o valor de R$ 41.600,00, alcançado pela multa, importaria em enriquecimento sem causa, haja vista sua estipulação parcimoniosa, bem como sua finalidade de evitar violação ao direito material da parte. 20051110038658ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 08/08/2006.
Fonte oficial - 07 de agosto de 2006
A empresa contratante é responsável pela morte de jovem que, no decorrer de participação de filmagem de minissérie televisiva, sofre afogamento. A pensão deverá ser paga a ambos os genitores, mesmo que somente a mãe componha o pólo ativo da ação indenizatória, já que, por se tratar de crédito solidário, presume-se que o esteja fazendo também em favor do seu cônjuge. 20010111229919EIC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 07/08/2006.
Fonte oficial - 02 de agosto de 2006
A confissão da inventariante de que o requerente havia sido companheiro da "de cujus" é suficiente para admiti-lo como herdeiro. É irrelevante o fato de aquele ter declarado por escritura pública não ser meeiro da falecida. Acresça-se, ainda, que se a companheira quisesse excluí-lo da sucessão hereditária o teria feito por testamento. 20060020053787AGI, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 02/08/2006.
Fonte oficial - 01 de agosto de 2006
Inconstitucional se mostra a Lei Distrital nº 3.205/2003, que, em seu art. 3º, determina que o pagamento feito aos servidores públicos do DF se faça unicamente por meio do Banco Regional de Brasília - BRB. Isso porque o dispositivo viola os arts. 2º, IV e 158, IV e V da Lei Orgânica do DF, bem como os princípios da razoabilidade, da defesa do consumidor e da livre concorrência, pois a centralização dos pagamentos em uma única instituição bancária, a pretexto da conveniência administrativa, limita o direito dos servidores, retirando-lhes a oportunidade de informar-se e realizar opções, e favorece o agente financeiro, proporcionando-lhe um grande grupo de consumidores, em detrimento de outro banco. Além disso, não há qualquer óbice legal para o que o pagamento seja realizado em outra instituição bancária. O voto minoritário defende a constitucionalidade da lei, já que o BRB é um órgão de extensão do Tesouro no DF, tendo este, até o momento da liberação do pagamento, responsabilidade supletiva, o que afastaria a alegação de violação ao princípio da livre concorrência, bem como da ofensa ao princípio da defesa do consumidor, já que haveria plena segurança ao consumidor de que receberia sua remuneração. Aliado a esta assertiva, tem-se que a norma atende ao relevante interesse coletivo de que preconiza a própria Lei Orgânica. Maioria. 20050020049124ADI, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 01/08/2006.
Fonte oficial
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