Informativo 116 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 13 julgados
- 18 de outubro de 2006
A "assinatura básica" tem natureza de preço público e não de taxa. Dessa forma, a sentença que determina a restituição dos valores pagos a este título, mas a restringe aos cinco anos anteriores à propositura da ação deve ser reformada, pois aplica o prazo decadencial relativo ao pagamento indevido de tributos. Não deve ser aceita interpretação analógica para a restrição de direitos. Logo, a devolução deve ser praticada desde o início da vigência contratual. 20060110239302APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 18/10/2006.
Fonte oficial - 18 de outubro de 2006
A neoplasia maligna é causa suficiente para a concessão da aposentadoria sem a cobrança do imposto de renda. Assim, mesmo que a lesão cancerígena já tenha sido extirpada por meio de procedimento cirúrgico, o paciente continuará a sofrer os seus efeitos, haja vista ser notório que as pessoas que já tiveram câncer submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos freqüentes, razão pela qual a isenção do pagamento do imposto tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle constante e, nem sempre coberto pelos planos de saúde. 20050110160453APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 18/10/2006.
Fonte oficial - 18 de outubro de 2006
Ainda que não prevista expressamente na Lei nº 11.101/2005, a intervenção do Ministério Público antes da decretação de falência é justificável na necessidade de tutela do crédito, da fé pública e na preservação do tratamento igualitário dos credores. Assim, diante do interesse público, com supedâneo legal no inciso III do art. 82 do CPC, a ausência de intervenção do órgão ministerial, na fase pré-falimentar, importa nulidade do processo. 20060020065168AGI, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 18/10/2006.
Fonte oficial - 18 de outubro de 2006
Os genitores não podem, em regra, ir além do dever de administrar os bens dos menores. No caso de acordo extrajudicial, além da intervenção do Ministério Público, necessária se faz a exigência de depósito judicial dos valores acordados, em contas separadas, a fim de salvaguardar os direitos dos menores. Dessa forma, não cabe depósito em conta-poupança em nome dos menores, diante da possibilidade de saques. 20040150102909APC, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 18/10/2006.
Fonte oficial - 17 de outubro de 2006
É lícito ao arrendante a inclusão no cadastro de restrição ao crédito do arrendatário, em razão de sua mora quanto a débitos existentes. O credor age no exercício regular do direito quando comprovada a inadimplência. Não caracteriza ato passível de indenização por dano moral, em decorrência da legitimidade da anotação que a tem como lastro. Entretanto, de acordo com o voto minoritário, a inscrição não poderia ocorrer, sob a fundamentação de que não foi fornecida, pela empresa, a informação clara e adequada quanto a liquidez da dívida, contrariando o princípio da informação. Maioria. 20051110033999ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data do Julgamento 17/10/2006.
Fonte oficial - 11 de outubro de 2006
A idade avançada e a condição de analfabeto, apesar de devidamente comprovadas, não caracterizam, por si sós, vícios de consentimento aptos a ensejar a anulação de negócio jurídico. Isso porque, mesmo nessas condições, o sujeito de direito tem capacidade de fato e pode exprimir sua real vontade, máxime se outorgados poderes específicos por procuração averbada em Cartório, perante o Escrevente e o Tabelião, e assinando uma terceira pessoa a rogo, ou seja, a pedido do analfabeto. 20010410078432APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 11/10/2006.
Fonte oficial - 11 de outubro de 2006
A omissão deliberada da Administração Pública diante de requerimento formulado pelo administrado constitui abuso de poder, haja vista que é seu dever apreciar o pleito, seja para deferi-lo ou negá-lo. 20000110178629APC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 11/10/2006.
Fonte oficial - 10 de outubro de 2006
A instituição financeira, ao deixar o consumidor por longo tempo em fila de espera, comete infração legal em face da Lei Distrital nº 2.547/2000 que estabelece em trinta minutos o período máximo para atendimento. Aguardar atendimento, por cerca de uma hora em fila de banco, enseja angústias, desgastes físicos e aborrecimentos capazes de afetar a honra subjetiva de qualquer pessoa, sobretudo ante a dinâmica vida moderna, marcada por compromissos e atividades diversas que demandam planejamento diário, cujo resultado resta prejudicado pela demora excessiva na prestação do serviço. Patente o nexo causal entre a conduta da empresa bancária e a aflição do consumidor, e caracterizada a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar. O voto vencido defende a inocorrência do ilícito gerador da responsabilidade extracontratual e que, apesar da existência da mencionada lei, as instituições financeiras não têm condições de efetivá-la plenamente. Maioria. 20060110601170ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO, Data do Julgamento 10/10/2006.
Fonte oficial - 09 de outubro de 2006
A alegação de ocorrência de erro material em autos de execução não tem o condão de rescindir a sentença quando o juízo a quo, questionado via embargos de declaração, tenha se pronunciado a respeito de documento juntado aos autos. O voto minoritário pronunciou-se no sentido de julgar procedente o pedido de rescisão da sentença, pois se ocorreu uma percepção errônea de documento juntado pela parte, outro deveria ser o caminho que não o da extinção da execução. Maioria. 20040020088629ARC, Relª. Designada Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 09/10/2006.
Fonte oficial - 09 de outubro de 2006
Caracteriza-se a fraude à execução quando sócios da empresa executada constituem nova sociedade, abandonando a original, com o mesmo patrimônio e mesma finalidade, visando burlar o pagamento da dívida. Desta forma, determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deve-se permitir a penhora dos bens da nova pessoa jurídica, que não foi parte no processo de execução, evitando, assim, a locupletação ilícita dos devedores e a lesão do credor. 20000110528042EIC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 09/10/2006.
Fonte oficial - 05 de outubro de 2006
Não há falar em desistência voluntária, mas sim em tentativa punível, se o réu ao iniciar a execução do crime de roubo não o consuma, fugindo do local, por influência de fator externo à sua vontade, in casu, os gritos da vítima por socorro e a possibilidade do seu sogro, que morava ao lado, poder acordar e socorrê-la. De acordo com o voto minoritário, a hipótese comporta a concessão do benefício, ao entendimento de que a desistência voluntária também se opera quando o agente abandona o iter criminis em razão de uma circunstância externa, mas que por si só seria incapaz de evitar a consumação do delito. Maioria. 20010510061029APR, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 05/10/2006.
Fonte oficial - 04 de outubro de 2006
A despeito da inexistência de previsão legal, é possível a alteração do nome da mãe do requerente em seu registro de nascimento quando aquela, após o divórcio, volta a adotar o nome de solteira. Isso porque seria incoerente obrigar o interessado a apresentar documento diverso da certidão de nascimento para demonstrar a filiação. 20050110974819APC, Rel. Des. Convocado FABIO EDUARDO MARQUES, Data do Julgamento 04/10/2006.
Fonte oficial - 03 de outubro de 2006
O Tribunal deferiu pedido de liminar e suspendeu a Lei Distrital nº 2.875/2002 (dispõe sobre a reserva de 5% das vagas oferecidas pelo Centro Integrado de Línguas a serem preenchidas por taxistas do Distrito Federal), com efeito ex nunc e até julgamento final da ADIN, por padecer de inconstitucionalidade material, ao argumento de violação aos princípios da igualdade e da universalidade do ensino público, expressos nos arts. 19 e 221 da LODF e arts. 5º, 205 e 206, I da CF. O aperfeiçoamento da qualificação profissional dos taxistas não se revela imprescindível ao desempenho de sua atividade a ponto de tolher a oportunidade de outros estudantes, cuja importância não se mostra de menor valia. Além disso, o domínio de idioma alienígena não é fator essencial ao desempenho funcional para a categoria dos taxistas, tampouco óbice ao acesso ao mercado de trabalho que exige, tão-somente, a permissão do Governo do Distrito Federal para a exploração da atividade. 20040020090601ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 03/10/2006.
Fonte oficial
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